Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 825, de 5 de julho 1985

Institui pensão especial aos Srs. Guilherme Raimundo da Silva e José Hadad.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/07/1985

Data de Publicação:

10/07/1985

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4129, de 10/07/1985

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 825, DE 05 DE JULHO DE 1985

 Institui pensão especial aos Srs. Guilherme Raimundo da Silva e José Hadad.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída uma Pensão Especial, paga mensalmente, no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes no país, aos Senhores Guilherme Raimundo da Silva e José Hadad. 

 

Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior, será transferida integralmente às viúvas dos beneficiários por morte destes, enquanto durar o estado de viuvez.

 

Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1984.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de julho de 1985, 97º da República, 83º do  Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos