Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 825, de 5 de julho 1985
Institui pensão especial aos Srs. Guilherme Raimundo da Silva e José Hadad.
Lei Ordinária
05/07/1985
10/07/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4129, de 10/07/1985
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 825, DE 05 DE JULHO DE 1985
| Institui pensão especial aos Srs. Guilherme Raimundo da Silva e José Hadad. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída uma Pensão Especial, paga mensalmente, no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes no país, aos Senhores Guilherme Raimundo da Silva e José Hadad.
Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior, será transferida integralmente às viúvas dos beneficiários por morte destes, enquanto durar o estado de viuvez.
Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1984.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre