Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 802, de 30 de novembro 1984
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985.
Lei Ordinária
30/11/1984
17/12/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3997, de 17/12/1984
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 802, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984
| Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1985 discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 256.013.882.000,00 (duzentos e cin- qüenta e seis bilhões, treze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Re- ceitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
| Cr$ 1,00 |
1 - RECEITAS CORRENTES | 160.036.837.000,00 |
| 21.162.773.000,00 |
| 5.101.000,00 |
| 11.000,00 |
| 138.667.155.000,00 |
| 201.797.000,00 |
| 95.977.045.000,00 |
| 200.000,00 |
| 95.976.845.000,00 |
TOTAL GERAL | 256.013.882.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta sua composição por Função e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:
A - DESPESA POR FUNÇÃO | Cr$ 1,00 |
Legislativa | 6.672.283.000,00 |
Judiciária | 7.648.841.000,00 |
Administração e Planejamento | 25.650.325.000,00 |
Agricultura | 9.916.535.000,00 |
Comunicações | 150.000.000,00 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 9.780.792.000,00 |
Desenvolvimento Regional | 15.101.075.000,00 |
Educação e Cultura | 22.343.521.000,00 |
Energia e Recursos Minerais | 8.500.000.000,00 |
Habitação e Urbanismo | 3.250.000.000,00 |
Indústria, Comércio e Serviços | 4.051.678.000,00 |
Saúde e Saneamento | 21.037.919.000,00 |
Assistência e Previdência | 20.919.938.000,00 |
Transporte | 61.828.720.000,00 |
Reserva de Contingência | 39.162.255.000,00 |
TOTAL | 256.013.882.000,00 |
B - DESPESAS POR ÓRGÃOS |
|
1 - PODER LEGISLATIVO | 6.672.283.000,00 |
Assembléia Legislativa | 6.327.632.000,00 |
Auditoria Geral de Contas | 344.651.000,00 |
|
|
2 - PODER JUDICIÁRIO. | 4.211.553.000,00 |
Tribunal de Justiça do Estado | 4.211.553.000,00 |
3 - PODER EXECUTIVO | 245.130.046.000,00 |
Gabinete Civil | 6.809.845.000,00 |
Gabinete Militar | 548.701.000,00 |
Assessoria de Administração | 26.281.846.000,00 |
Assessoria de Comunicação Social | 1.157.332.000,00 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação | 57.422.438.000,00 |
Gabinete do Vice-Governador | 333.702.000,00 |
Ministério Público | 1.762.664.000,00 |
Assessoria Parlamentar em Brasília | 275.180.000,00 |
Representação do Governo do Acre em Belém | 71.495.000,00 |
Representação do Governo do Acre em Manaus | 77.779.000,00 |
Secretaria de Educação e Cultura | 20.793.521.000,00 |
Secretaria da Fazenda | 28.138.059.000,00 |
Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 10.084.535.000,00 |
Secretaria de Interior e Justiça | 3.125.551.000,00 |
Secretaria de Transporte e Serviços Públicos | 54.740.114.000,00 |
Secretaria de Saúde | 19.424.434.000,00 |
Secretaria de Segurança Pública | 9.622.599.000,00 |
Procuradoria Geral do Estado | 576.373.000,00 |
Secretaria de Indústria e Comércio | 3.883.678.000,00 |
TOTAL | 256.013.882.000,00 |
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter a discriminação por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62, e da Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2º Para entendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, e da quotas do Fundos de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com Pessoal, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para efeito de limite fixado neste artigo.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários utilizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará o quadro de quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.
Rio Branco, 30 de novembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre, em exercício.