Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 802, de 30 de novembro 1984

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1984

Data de Publicação:

17/12/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3997, de 17/12/1984

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 802, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984

 

 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1985 discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 256.013.882.000,00 (duzentos e cin- qüenta e seis bilhões, treze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Re- ceitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

                                                       

Cr$ 1,00

1 - RECEITAS CORRENTES

160.036.837.000,00

  • Receita Tributária

21.162.773.000,00

  • Receita Patrimonia

5.101.000,00

  • Receita Industrial

11.000,00

  • Transferências Correntes

138.667.155.000,00

  • Receitas Diversas

201.797.000,00

  • RECEITAS DE CAPITAL

95.977.045.000,00

  • Alienação de Bens

200.000,00

  • Transferências de Capital

95.976.845.000,00

TOTAL GERAL

256.013.882.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta sua composição por Função e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:

 

 

A - DESPESA POR FUNÇÃO

   Cr$ 1,00

Legislativa

6.672.283.000,00

Judiciária

7.648.841.000,00

Administração e Planejamento

25.650.325.000,00

Agricultura

9.916.535.000,00

Comunicações

150.000.000,00

Defesa Nacional e Segurança Pública

9.780.792.000,00

Desenvolvimento Regional

15.101.075.000,00

Educação e Cultura

22.343.521.000,00

Energia e Recursos Minerais

8.500.000.000,00

Habitação e Urbanismo 

3.250.000.000,00

Indústria, Comércio e Serviços

4.051.678.000,00

Saúde e Saneamento

21.037.919.000,00

Assistência e Previdência

20.919.938.000,00

Transporte

61.828.720.000,00

Reserva de Contingência

39.162.255.000,00

TOTAL

256.013.882.000,00

B - DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

1 - PODER LEGISLATIVO

6.672.283.000,00

Assembléia Legislativa

6.327.632.000,00

Auditoria Geral de Contas

344.651.000,00

 

 

2 - PODER JUDICIÁRIO.

 4.211.553.000,00

Tribunal de Justiça do Estado

4.211.553.000,00

3 - PODER EXECUTIVO

 245.130.046.000,00

Gabinete Civil

6.809.845.000,00

Gabinete Militar

548.701.000,00

Assessoria de Administração

26.281.846.000,00

Assessoria de Comunicação Social

1.157.332.000,00

Assessoria de Planejamento e Coordenação

57.422.438.000,00

Gabinete do Vice-Governador

333.702.000,00

Ministério Público

1.762.664.000,00

Assessoria Parlamentar em Brasília

275.180.000,00

Representação do Governo do Acre em Belém

71.495.000,00

Representação do Governo do Acre em Manaus

77.779.000,00

Secretaria de Educação e Cultura

20.793.521.000,00

Secretaria da Fazenda

28.138.059.000,00

Secretaria de Desenvolvimento Agrário

10.084.535.000,00

Secretaria de Interior e Justiça

3.125.551.000,00

Secretaria de Transporte e Serviços Públicos

54.740.114.000,00

Secretaria de Saúde

19.424.434.000,00

Secretaria de Segurança Pública

9.622.599.000,00

Procuradoria Geral do Estado

576.373.000,00

Secretaria de Indústria e Comércio

3.883.678.000,00

TOTAL

256.013.882.000,00

 

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento  Geral do Estado e conter a discriminação por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.

 

Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62, e da Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

 

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

§ 2º Para entendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, e da quotas do Fundos de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com Pessoal, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para efeito de limite fixado neste artigo.

 

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários utilizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão  reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará o quadro de quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre. 

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício.

Anexos