Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 800, de 14 de novembro 1984
Autoriza o Poder Executivo a alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis do patrimônio do Estado.
Lei Ordinária
14/11/1984
28/11/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3984, de 28/11/1984
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 800, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984
| Autoriza o Poder Executivo a alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis do Patrimônio do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos e outros bens móveis, inclusive as sucatas relacionadas e descritas nos Anexos I a XIV desta Lei.
Art. 2º A alienação a que se refere esta Lei será efetivada por licitação pública, precedida da necessária e indispensável avaliação, promovida por comissão constituída para tal fim, que estipulará o preço mínimo por objeto ou lote.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de novembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I, II, III, IV, V, VI , VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV
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