Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 800, de 14 de novembro 1984

Autoriza o Poder Executivo a alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis do patrimônio do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/11/1984

Data de Publicação:

28/11/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3984, de 28/11/1984

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 800, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984

 

 Autoriza o Poder Executivo a alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis do Patrimônio do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos e outros bens móveis, inclusive as sucatas relacionadas e descritas nos Anexos I a XIV desta Lei.

 

Art. 2º A alienação a que se refere esta Lei será efetivada por licitação pública, precedida da necessária e indispensável avaliação, promovida por comissão constituída para tal fim, que estipulará o preço mínimo por objeto ou lote.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de novembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I, II, III, IV, V, VI , VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV

(Arquivo disponível no final da página de visualização)

 

Anexos