Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 792, de 5 de julho 1984

Cria a gratificação de função de Delegado de Polícia.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/07/1984

Data de Publicação:

10/07/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3889, de 10/07/1984

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 792, DE 5 DE JULHO DE 1984

 Cria a gratificação de função de Delegado de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação de função de Delegado de Polícia, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei, constituir-se-á de um adicional de quarenta por cento, calculado sobre o vencimento base do servidor.

 

Art. 2º A gratificação de função de Delegado é devida pelo efetivo exercício da função de Delegado de Polícia.

 

Parágrafo único. O servidor que exercer a função de Subdelegado de Polícia e Chefe de Posto Policial, fará jus a um adicional de vinte por cento, calculado sobre o seu vencimento base, a

título de gratificação de função.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos