Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 792, de 5 de julho 1984
Cria a gratificação de função de Delegado de Polícia.
Lei Ordinária
05/07/1984
10/07/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3889, de 10/07/1984
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 792, DE 5 DE JULHO DE 1984
| Cria a gratificação de função de Delegado de Polícia. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação de função de Delegado de Polícia, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre.
Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei, constituir-se-á de um adicional de quarenta por cento, calculado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 2º A gratificação de função de Delegado é devida pelo efetivo exercício da função de Delegado de Polícia.
Parágrafo único. O servidor que exercer a função de Subdelegado de Polícia e Chefe de Posto Policial, fará jus a um adicional de vinte por cento, calculado sobre o seu vencimento base, a
título de gratificação de função.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre