Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 788, de 26 de junho 1984
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente.
Lei Ordinária
26/06/1984
02/07/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3883, de 02/07/1984
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 788, DE 26 DE JUNHO DE 1984
| Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, no montante de Cr$ 46.847.193.429,00 (quarenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta e sete milhões, cento e noventa e três mil, quatrocentos e vinte e nove cruzeiros), na seguinte forma:
I - Créditos Especiais até o montante de Cr$ 24.573.750.140,00 (vinte e quatro bilhões, quinhentos e setenta e três milhões, setecentos e cinqüenta mil e cento e quarenta cruzeiros), confor- me especifica no Anexo I; e
II - Créditos Suplementares até o montante de Cr$ 22.273.443.289,00 (vinte e dois bi- lhões, duzentos e setenta e três milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e nove cruzeiros), conforme especificado no Anexo II.
Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior, provirão à conta das reestimativas das transferências da União no corrente exercício, na forma a seguir:
I - até o montante de Cr$ 40.281.133.429,00 (quarenta bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, cento e trinta e três mil, quatrocentos e vinte nove cruzeiros) do Fundo de Participação dos Estados – FPE; e
II - até o montante de Cr$ 6.566.060.000,00 (seis bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões e sessenta mil cruzeiros) do Fundo Especial – FE.
Art. 3º O limite autorizado no art. 7º da Lei n. 778, de 30 de novembro de 1983, fica eleva- do para cinqüenta por cento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 26 de junho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre