Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 778, de 30 de novembro 1983

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1984.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1983

Data de Publicação:

09/12/1983

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3749, de 09/12/1983

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 778, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983

 

 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1984.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1984 discriminadonos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 43.689.994.000,00 (quarenta e três bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

             

  Cr$ - 1,00
1. RECEITAS CORRENTES 36.323.084.000
. Receita Tributária7.663.591.000
. Receita Patrimonial7.484.000.000
. Receita Industrial12.945.000
. Transferências Correntes28.468.690.000
. Receitas Diversas170.377.000
2 . RECEITA DE CAPITAL7.366.907.000
. Alienação de Bens440.000
. Transferência de Capital7.366.467.000
TOTAL GERAL43.689.994.000

                                                                                                                    

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição ou Função ou por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:

A - DESPESA POR FUNÇÃO 
. Legislativa1.705.228.000
. Judiciária2.169.537.000
. Administração e Planejamento7.173.167.000
. Agricultura2.400.667.000
. Defesa Nacional e Segurança Pública2.550.338.000
. Desenvolvimento Regional2.497.961.000
. Educação e Cultura4.563.817.000
. Energia e Recursos Minerais1.339.000.000
. Habitação e Urbanismo282.914.000
. Indústria, Comércio e Serviços503.913.000
. Saúde e Saneamento4.389.113.000
. Assistência e Previdência3.341.839.000
. Transporte2.422.157.000
. Reserva de Contingência8.260.343.000
TOTAL43.689.343.000
B - DESPESA POR ÓRGÃO 
1. PODER LEGISLATIVO1.705.228.000
. Assembléia Legislativa 1.595.769.000
. Auditoria Geral de Contas109.459.000
2 - PODER JUDICIÁRIO1.422.706.000
. Tribunal de Justiça do Estado1.422.706.000
3 - PODER EXECUTIVO40.562.060.000
. Gabinete Civil1.115.634.000
. Gabinete Militar 60.629.000
. Assessoria de Administração5.834.001.000
. Assessoria de Comunicação social164.045.000
. Assessoria de Planejamento e Coordenação9.863.124.000
. Gabinete do Vice-Governador80.720.000
 . Ministério Público191.402.000
 . Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília64.908.000
 . Representação do Governo do Acre em Belém20.667.000
. Representação do Governo do Acre em Manaus 26.218.000
. Secretaria de Educação e cultura4.363.817.000
. Secretaria da Fazenda4.147.254.000
. Secretaria do Desenvolvimento Agrário2.400.667.000
. Secretaria de Interior e justiça731.179.000
. Secretaria de Transportes e Serviços Públicos4.284.921.000
. Secretaria de Saúde3.984.373.000
. Procuradoria Geral do Estado174.250.000
. Secretaria de Indústria e Comércio503.913.000
TOTAL43.689.994.000

 

Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e con- ter as discriminações por Funções, Programas, Sub-Programas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.

 

Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do pessoal Civil e Militar dos ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assesso- ria de Administração e Gabinete do Governador.

 

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dis- pêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar opera- ções de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto no Parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autoriza- do a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financei- ros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre no exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Fe- deral n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. A movimentação de recursos que utilize a reserva de contingência es- pecificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Espe- ciais do Governo Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.

 

Art. 8º Os créditos especiais extraordinários, autorizados no exercício de 1983, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Gabinete do Governador, a compe- tência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesas que cada unidade or- çamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1983, 95º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos