Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 765, de 25 de março 1983

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/03/1983

Data de Publicação:

25/03/1983

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3580, de 25/03/1983

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 765, DE 25 DE MARÇO DE 1983

 

 “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em cinqüenta por cento a partir de 1º de março de 1983 e cinqüenta por cento a partir de 1º de setembro de 1983, com base em fevereiro do corrente exercício, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos II, III e IV desta Lei.

 

Art. 2º Ficam majorados a partir de 1º de março de 1983, e a partir de 1º de setembro de 1983, os valores dos vencimentos de conformidade com o Anexo I desta Lei, referente aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial.

 

Art. 3º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 4º Fica atualizada a Tabela de referência e valores de conformidade com o Anexo V da presente Lei.

 

Art. 5º Nos cálculos decorrentes do reajustamento da presente Lei, ficam desprezadas as

frações de cruzeiro.

 

Art. 6º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou de posse do cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo Tesouro Federal.

 

Art. 7º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos rea-justamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco 25 de março de 1983, 95º da República, 81 º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.

 

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos