
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 758, de 1 de outubro 1982
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores do quadro suplementar do Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/10/1982
06/10/1982
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3468, de 06/10/1982
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 758, DE 1º DE OUTUBRO DE 1982
“Dispõe sobre o enquadramento dos servidores do Quadro Suplementar do Estado e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais servidores pertencentes ao Quadro ou tabela suplementares dos Órgãosda Administração Estadual direta e de suas autarquias, serão enquadrados mediante transposição ou transformação dos cargos ou empregos que ocupavam em 10 de junho de 1975, observadas as exi- gências de habilitação profissional, nas mesmas condições em que foram posicionados os servidores de igual situação funcional, nos quadros ou tabelas permanentes dos respectivos órgãos e autarquias.
§ 1º No enquadramento a que se refere este artigo, serão aplicados os mesmos critérios de classificação, observados na oportunidade de inclusão dos demais servidores.
§ 2º O enquadramento independerá de habilitação em processo seletivo e da existência de vaga na lotação.
§ 3º No enquadramento, o servidor será colocado em referência a ser estabelecida de acordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 752, de 12 de março de 1982.
§ 4º Após o enquadramento dos servidores a lotação dos órgãos ficará automaticamente ajustada com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
Art. 2º Na hipótese das atribuições inerentes ao cargo ou emprego não houver correlação com as categorias funcionais integrantes dos grupos criados na conformidade da Lei n. 561, de 10 de junho de 1975, considerar-se-á para efeito de indicação dessas categorias, o cargo compatível com as atividades, nível de responsabilidade, complexidade e o grau de escolaridade exigido para o seu de- sempenho.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, não será permitido aos servidores concorrem, mediante opção, a categoria funcional diversa daquela em que, originariamente, seriam incluídos seus cargos ou empregos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de outubro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre