Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 743, de 7 de dezembro 1981
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1982.
Lei Ordinária
07/12/1981
30/12/1981
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3282, de 30/12/1981
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 743, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1982. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1982, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 8.667.973.000,00 (oito bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões, novecentos e setenta e três mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00
1 - RECEITAS CORRENTES | 6.867.532.000 |
Receita Tributária | 954.429.000 |
Receita Patrimonial | 1.710.000 |
Receita Industrial | 8.201.000 |
Transferências Correntes | 5.875.182.000 |
Receitas Diversas | 28.010.000 |
2 - RECEITA DE CAPITAL | 800.441.000 |
Alienações de Bens Móveis e Imóveis | 100.000 |
Transferência de Capital | 1.800.341.000 |
TOTAL GERAL | 8.667.973.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função ou Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:
A - DESPESAS POR FUNÇÕES | Cr$ 1,00 |
Legislativa | 166.897.000 |
Judiciária | 207.961.000 |
Administração e Planejamento | 1.577.226.000 |
Agricultura | 613.056.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 384.595.000 |
Desenvolvimento Regional | 479.798.000 |
Educação e Cultura | 595.626.000 |
Energia e Recursos Minerais | 296.075.000 |
Habitação e Urbanismo | 21.100.000 |
Indústria, Comércio e Serviços | 136.484.000 |
Saúde e Saneamento | 536.501.000 |
Assistência e Previdência | 659.961.000 |
Transporte | 603.271.000 |
Reserva de Contingência | 2.389.422.000 |
TOTAL | 8.667.973.000 |
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B - DESPESA POR ÓRGÃO |
Cr$ 1,00 |
1. PODER LEGISLATIVO | 166.897.000 |
Assembléia Legislativa | 149.546.000 |
Auditoria Geral de Contas | 17.351.000 |
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2 - PODER JUDICIÁRIO |
126.325.000 |
Tribunal de Justiça do Estado | 126.325.000 |
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3 - PODER EXECUTIVO |
8.374.751.000 |
Gabinete Civil | 338.103.000 |
Gabinete Militar | 9.620.000 |
Assessoria de Administração | 1.320.585.000 |
Assessoria de Comunicação Social | 18.937.000 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação | 2.757.928.000 |
Gabinete do Vice Governador | 9.567.000 |
Ministério Público | 17.645.000 |
Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 7.300.000 |
Representação do Governo do Acre em Belém | 3.400.000 |
Representação do Governo do Acre em Manaus | 3.301.000 |
Secretaria de Educação e Cultura | 554.486.000 |
Secretaria da Fazenda | 659.331.000 |
Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 613.056.000 |
Secretaria de Interior e Justiça | 84.505.000 |
Secretaria de Transporte e Serviços Públicos | 964.886.000 |
Secretaria de Saúde | 473.036.000 |
Secretaria de Segurança Pública | 384.595.000 |
Procuradoria Geral do Estado | 17.986.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio | 136.484.000 |
TOTAL | 8.667.973.000 |
Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A movimentação de recursos que utilize a Reserva de Contingência especificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.
Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.