Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 743, de 7 de dezembro 1981

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1982.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/12/1981

Data de Publicação:

30/12/1981

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3282, de 30/12/1981

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 743, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981 

 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1982, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 8.667.973.000,00 (oito bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões, novecentos e setenta e três mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 Cr$1,00

1 - RECEITAS CORRENTES

6.867.532.000

Receita Tributária

954.429.000

Receita Patrimonial

1.710.000

Receita Industrial

8.201.000

Transferências Correntes

5.875.182.000

Receitas Diversas

28.010.000

2 - RECEITA DE CAPITAL

800.441.000

Alienações de Bens Móveis e Imóveis

100.000

Transferência de Capital

1.800.341.000

TOTAL GERAL

8.667.973.000

 

 Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função ou Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:

 

A - DESPESAS POR FUNÇÕES

Cr$ 1,00

Legislativa

166.897.000

Judiciária

207.961.000

Administração e Planejamento

1.577.226.000

Agricultura

613.056.000

Defesa Nacional e Segurança Pública

384.595.000

Desenvolvimento Regional

479.798.000

Educação e Cultura

595.626.000

Energia e Recursos Minerais

296.075.000

Habitação e Urbanismo

21.100.000

Indústria, Comércio e Serviços

136.484.000

Saúde e Saneamento

536.501.000

Assistência e Previdência

659.961.000

Transporte

603.271.000

Reserva de Contingência

2.389.422.000

TOTAL

8.667.973.000

 

 

 

B - DESPESA POR ÓRGÃO

 

Cr$ 1,00

1. PODER LEGISLATIVO

166.897.000

Assembléia Legislativa

149.546.000

Auditoria Geral de Contas

17.351.000

 

 

 

2 - PODER JUDICIÁRIO

 

126.325.000

Tribunal de Justiça do Estado

126.325.000

 

 

 

3 - PODER EXECUTIVO

 

8.374.751.000

Gabinete Civil

338.103.000

Gabinete Militar

9.620.000

Assessoria de Administração

1.320.585.000

Assessoria de Comunicação Social

18.937.000

Assessoria de Planejamento e Coordenação

2.757.928.000

Gabinete do Vice Governador

9.567.000

Ministério Público

17.645.000

Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília

7.300.000

Representação do Governo do Acre em Belém

3.400.000

Representação do Governo do Acre em Manaus

3.301.000

Secretaria de Educação e Cultura

554.486.000

Secretaria da Fazenda

659.331.000

Secretaria de Desenvolvimento Agrário

613.056.000

Secretaria de Interior e Justiça

84.505.000

Secretaria de Transporte e Serviços Públicos

964.886.000

Secretaria de Saúde

473.036.000

Secretaria de Segurança Pública

384.595.000

Procuradoria Geral do Estado

17.986.000

Secretaria de Indústria e Comércio

136.484.000

TOTAL

8.667.973.000

 

Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.

 

Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

 

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. A movimentação de recursos que utilize a Reserva de Contingência especificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.

 

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.

 

Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis  e 20º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Anexos