
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 737, de 13 de julho 1981
Estende aos servidores do Estado do Acre a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria de que trata a Lei Federal n. 6.226, de 14 de julho de 1975.
Lei Ordinária
13/07/1981
15/07/1981
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3176, de 15/07/1981
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 737, DE 13 DE JULHO DE 1981
Estende aos servidores do Estado do Acre a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria de que trata a Lei Federal n. 6.226, de 14 de julho de 1975. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os funcionários públicos e militares de órgãos da Administração Direta do Estado do Acre e das Autarquias Estaduais que houverem completado cinco anos do efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei Federal n. 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço de atividade privada será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
III - não será computado o tempo de serviço de atividade privada que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS; e
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei Federal n. 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for comprovado o recolhimento da contribuição correspondente ao período de atividade ao Instituto Nacional de Previdência Social - INPS na forma fixada no regulamento da Lei Federal n. 6.226, de 14 de julho de 1975.
Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento de tempo de serviço de atividade privada somente será concedida ao funcionário público estadual que contar ou venha a contar trinta e cinco anos de serviços ressalvadas as hipóteses em que a Constituição Federal prevê menor tempo de serviço para a aposentadoria voluntária.
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites deste artigo, o excesso não será considerado para nenhum efeito.
Art. 4º A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de julho de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre