Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 731, de 30 de dezembro 1980

Autoriza o Poder Executivo a doar à Superintendência da Borracha– SUDHEVEA o imóvel que especifica e dá outras providências."

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/1980

Data de Publicação:

30/12/1980

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3053, de 30/12/1980

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 731, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980

 Autoriza o Poder Executivo a doar à Superintendência da Borracha - SUDHEVEA o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, uma área de terra rural, localizada no Município e comarca de Brasiléia - Acre, no Seringal Bela Flor, junto ao Núcleo de Apoio Rural Integrado - NARI - da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, com área de vinte hectares, desmembrada de área maior com 128,2509 hectares, esta última com os seguintes limites e confrontações: ao norte, com os lotes ns. 72 e 73; ao leste, com os lotes ns. 43, 42, 41 e 32; ao sul com o Ramal Entroncamento e Estrada de Acesso e a oeste com o Ramal Entroncamento e o lote n. 72, tudo conforme memorial descritivo do lote n. 75, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Projeto Fundiário UAQUIRI, em 10 de outubro de 1980.
 
Parágrafo único. A gleba maior da qual é desmembrada a área doada foi adquirida pelo governo do Estado do Acre, através de escritura pública de compra e venda, lavrada nas notas do Tabelião Luiz Rodomilson Marques, da Comarca de Rio Branco-AC. às fls. 28/31 do livro n. 1, em 10 de setembro de 1970 e devidamente transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Brasiléia-AC. sob o n. 312, do livro 3-B, às fls. 16, em 03 de abril de 1974.
 
Art. 2º O imóvel cuja doação é autorizada, destina-se à instalação do Centro de Treinamento para Agricultores e Seringueiros, por parte da donatária, não podendo servir para outra finalidade.
 
Parágrafo único.  A instalação a que se refere este artigo deverá ser iniciada no prazo de doze meses, a contar da data da lavratura da respectiva escritura de doação, sem o que reverterá o imóvel ao patrimônio doador, não cabendo à donatária qualquer reclamação ou indenização.
Art. 3º A donatária ficará com os encargos de demarcação, divisão e confecção do memorial descritivo da área doada, para que se possa lavrar a escritura de doação mencionada no parágrafo único do artigo anterior, os quais deverão ser realizados no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação desta Lei.
 
Art. 4º O Governo do Estado do Acre, por ocasião da lavratura da escritura de doação, será representado pelo Procurador-Geral do Estado.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio Branco, 30 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre

Anexos