Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 719, de 30 de novembro 1980
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1981.
Lei Ordinária
30/11/1980
31/12/1980
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3054, de 31/12/1980
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 719, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1980
| “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1981.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1981, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 3.561.489.000,00 (três bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00
1 - RECEITAS CORRENTES 2.793.177.055
Receita Tributária 400.107.000
Receita Patrimonial 1.710.000
Receita Industrial 8.201.000
Transferências Correntes 2.371.469.055
Receitas Diversas 11.630.000
2 - RECEITA DE CAPITAL 768.371.945
Alienações de Bens Móveis e Imóveis 100.000
Transferência de Capital 768.271.945
TOTAL GERAL 561.489.000
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função ou Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir:
A - DESPESAS POR FUNÇÕES Cr$ 1,00
Legislativa 90.287.388
Judiciária 159.346.222
Administração e Planejamento 486.728.448
Agricultura 351.585.983
Comunicações 11.162.115
Defesa Nacional e Segurança Pública 341.849.424
Desenvolvimento Regional 218.849.785
Educação e Cultura 471.059.314
Energia e Recursos Minerais 95.234.000
Indústria, Comércio e Serviços 59.763.587
Saúde e Saneamento 379.215.301
Assistência e Previdência 235.358.120
Transporte 222.536.621
Reserva de Contingência 438.728.692
TOTAL 3.561.489.000
B - DESPESA POR ÓRGÃO Cr$ 1,00
1 - PODER LEGISLATIVO 86.601.000
Assembléia Legislativa 78.500.000
Auditoria Geral de Contas 8.101.440
2 - PODER JUDICIÁRIO 94.576.914
Tribunal de Justiça do Estado 94.576.914
3 - PODER EXECUTIVO 3.380.310.646
Gabinete Civil 89.579.072
Gabinete Militar 2.800.264
Assessoria de Administração 665.945.560
Assessoria de Comunicação Social 11.162.115
Assessoria de Planejamento e Coordenação 657.763.920
Gabinete do Vice Governador 4.945.088
Ministério Público 9.561.000
Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília 4.863.180
Representação do Governo do Acre em Belém 1.952.160
Representação do Governo do Acre em Manaus 1.564.536
Secretaria de Educação e Cultura 25.485.240
Secretaria da Fazenda 257.703.560
Secretaria de Desenvolvimento Agrário 283.243.690
Secretaria de Interior e Justiça 46.474.111
Secretaria de Transporte e Serviços Públicos 289.370.070
Secretaria de Saúde 306.041.078
Secretaria de Segurança Pública 250.692.415
Procuradoria Geral do Estado 11.400.000
Secretaria de Indústria e Comércio 59.763.587
TOTAL 3.561.489.000
Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado, bem assim a dar as garantias necessárias à operação.
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável especialmente o Decreto Federal n. 83.553, de 7 de junho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A movimentação de recursos que utilize a Reserva de Contingência especificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para o efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.
Rio Branco, 30 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOSÉ FERNANDES DO RÊGO
Governador do Estado do Acre, em exercício