Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 714, de 4 de novembro 1980

Autoriza o Poder Executivo a alienar ao Serviço Social do Comércio - SESC, o imóvel que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/11/1980

Data de Publicação:

22/11/1980

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3048, de 22/11/1980

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 714, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1980

 “Autoriza o Poder Executivo a alienar ao Servi-ço Social do Comércio - SESC o imóvel que especifica e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda, permuta ou doação, ao Serviço Social do Comércio - SESC, uma área de 49.292,00 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e dois metros quadrados), pertencente ao Patrimônio Estadual transcrito sob o n. R.12, 548 às fls. 187, do livro 2-H-2 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rio Branco, limitando-se: ao norte, com terras de Feliciano Vasconcelos e Av. Getúlio Vargas; a oeste, com terras do Governo do Estado; ao sul, com terras do Sr. Waldemar Maciel; e, leste, com diversos moradores.

 

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo, destina-se à construção do centro de atividades a ser dirigido pelo referido Serviço Social do Comércio - SESC, não podendo servir a outra finalidade, nem ser alienado a qualquer título.

 

Art. 2º A construção do centro de atividades mencionado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, deverá ser iniciado no prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da lavratura da res- pectiva escritura pública de alienação, sem o que reverterá o imóvel ao Patrimônio Estadual, não cabendo ao alienatário qualquer reclamação ou indenização.

 

Art. 3º As despesas com a transferência da área ora autorizada correrão por conta do Serviço Social do Comércio.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos