Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 702, de 4 de junho 1980

Reajusta os valores dos soldos dos ocupantes da Polícia Militar do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/06/1980

Data de Publicação:

11/06/1980

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2917, de 11/06/1980

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 702, DE 4 DE JUNHO DE 1980 

 Reajusta os valores dos soldos dos ocupantes da Polícia Militar do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São reajustados na forma do Anexo I, os soldos dos ocupantes de postos dos integrantes da Polícia Militar do Acre.

 

Art. 2º Os valores e reajustamentos a que se refere o artigo anterior, passam a vigorar, a partir de 1º de abril do corrente exercício, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.

 

§ 1º Os reajustamentos progressivos referidos neste artigo incidirão sobre os valores atuais, até o limite de oitenta por cento, sendo atribuídos quarenta por cento a partir de 1º de abril e os quarenta por cento restantes a partir de 1º de junho, na forma do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º No reajustamento a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam desprezados os centavos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários, na forma do § 1º do art. 43 da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de junho de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Anexos