Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 702, de 4 de junho 1980
Reajusta os valores dos soldos dos ocupantes da Polícia Militar do Estado do Acre.
Lei Ordinária
04/06/1980
11/06/1980
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2917, de 11/06/1980
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 702, DE 4 DE JUNHO DE 1980
| Reajusta os valores dos soldos dos ocupantes da Polícia Militar do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reajustados na forma do Anexo I, os soldos dos ocupantes de postos dos integrantes da Polícia Militar do Acre.
Art. 2º Os valores e reajustamentos a que se refere o artigo anterior, passam a vigorar, a partir de 1º de abril do corrente exercício, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.
§ 1º Os reajustamentos progressivos referidos neste artigo incidirão sobre os valores atuais, até o limite de oitenta por cento, sendo atribuídos quarenta por cento a partir de 1º de abril e os quarenta por cento restantes a partir de 1º de junho, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º No reajustamento a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam desprezados os centavos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários, na forma do § 1º do art. 43 da Lei n. 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de junho de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre