
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 697, de 13 de dezembro 1979
Altera o art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, que Estabelece novos critérios para cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias, aplicação de penalidades, e dá outras providências.
Lei Ordinária
13/12/1979
19/12/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2801, de 19/12/1979
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 697, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguin-te redação:
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de dezembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre