Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 697, de 13 de dezembro 1979

Altera o art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, que Estabelece novos critérios para cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias, aplicação de penalidades, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/12/1979

Data de Publicação:

19/12/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2801, de 19/12/1979

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 7, de 30 de dezembro 1982

LEI N. 697, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979

 Altera o art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, que “Estabelece novos critérios para cobrança do imposto sobre circulação de mercadorias, aplicação de penalidades, e dá outras providências“.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei n. 688, de 28 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguin-te redação:

 

“Art. 5º As alíquotas do Imposto são:

I - nas operações internas e interestaduais: dezesseis por cento; e

II - nas operações de exportação: treze por cento.

 

Parágrafo único. São consideradas operações internas:

I - aquelas nas quais o remetente e o destinatário situam-se ambos no mesmo Estado; e

II - as de entrada, em estabelecimentos de contribuintes, de mercadoria importada do ex-terior pelo titular do estabelecimento, desde que não destinadas a uso e consumo próprio do importa-dor.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de dezembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Anexos