Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 782, de 29 de março 1984
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.
Lei Ordinária
29/03/1984
02/04/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3823, de 02/04/1984
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 782, DE 29 DE MARÇO DE 1984
| Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em cinqüenta por cento a partir de 1º de março de 1984 e sessenta por cento a partir de 1º de setembro de 1984, com base em fevereiro do corrente exercício, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos II, III e IV desta Lei. (Revogado pela Lei nº 794, de 31/08/1984)
Art. 2º Ficam majorados a partir de 1º de março de 1984 e a partir de 1º de setembro de 1984, os valores dos vencimentos de conformidade com o Anexo I desta Lei, referente aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial.
Art. 3º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 4º Fica atualizada a Tabela de referência e valores conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes do reajustamento da presente Lei, ficam desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo Tesouro Federal.
Art. 7º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei que excederem os recursos utilizados pela Reserva de Contingência, não serão computados para efeito do disposto no art. 7º da Lei n. 778, de 30 de novembro de 1983.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de março de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre, em exercício
ANEXO I
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
DENOMINAÇÃO
| VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE | REPRESENTAÇÃO MENSAL % | GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE % | |
01-03-84 | 011-09-84 | |||
a) MAGISTRATURA Desembargador Juiz de 2º Entrância Juiz de 1º Entrância Juiz Substituto |
928.083 815.166 758.946 758.946 |
1.299.316 1.141.232 1.062.524 1.062.524 |
55 50 45 45 |
- - - - |
b) MINISTÉRIO PÚBLICO Procurador Geral de Justiça Procurador de Justiça Promotor de Justiça de 2º Entrância Promotor de Justiça de 1º Entrância |
928.083 881.678 815.166 758.946 |
1.299.316 1.234.350 1.141.232 1.062.524 |
55 55 50 45 |
- - - - |
c) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL Secretário de Estado Assessor-Chefe Chefe do Gabinete Civil Chefe do Gabinete Militar Procurador Geral do Estado |
928.083 928.083 928.083 928.083 928.083 |
1.299.316 1.299.316 1.299.316 1.299.316 1.299.316 |
55 55 55 55 55 |
- - - - - |
d) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procurador D-50 ..........C-49 ..........48 ..........47 ..........B-46 ..........45 ..........A-44 ..........43 ..........42 |
451.950 434.568 417.852 401.784 386.331 371.472 357.186 343.446 330.237 |
632.730 608.395 584.992 562.497 540.863 520.060 500.060 480.824 462.331 |
- - - - - - - - - |
45 45 45 45 45 45 45 45 45 |
e) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES LT-DAS..........DAS-4 AL-DAS..........DAS-3 ..........DAS-2 PJ-DAS..........DAS-1 |
522.265 497.422 473.683 451.152 |
731.171 696.390 663.153 631.612 |
35 30 25 20 |
- - - - |
f) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTER-MEDIÁRIO
DAI-NS..........PJ-DAI-NS-3 ..........PJ-DAI-NS-2 ..........PJ-DAI-NS-1 DAI-NM..........PJ-DAI-NM-3 ..........PJ-DAI-NM-2 ..........PJ-DAI-NM-1 |
97.329 73.979 58.387 58.387 50.601 38.911 |
136.260 103.515 81.741 81.741 70.841 50.475 |
- - - - - - |
- - - - - - |
ANEXO II
GRUPO: MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS - CÓDIGO: LT-M-400
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR - CÓDIGO: LT-M-401
CLASSES | CATEGORAIS | VENCIMENTO A PARTIR DE 01/03/84 | VENCIMENTO A PARTIR DE 01/09/94 | ||
|
| Tempo parcial 20 horas | Tempo Integral 40 horas | Tempo parcial 20 horas | Tempo integral 40 horas |
F | 4 3 2 1 | 196.605 184.467 172.329 160.191 | 393.210 368.934 344.658 320.382 | 275.247 258.253 241.260 224.267 | 550.494 516.506 482.520 448.534 |
E
| 4 3 2 1 | 145.629 133.491 121.353 110.322 | 291.258 266.982 242.706 220.644 | 203.880 186.887 169.894 154.450 | 407.760 373.774 339.788 308.900 |
D
| 4 3 2 1 | 105.624 101.850 98.076 94.302 | 211.248 203.700 196.152 188.604 | 147.873 142.590 137.306 132.022 | 295.746 285.180 274.612 264.044 |
C
| 4 3 2 1 | 94.164 90.675 87.186 83.838 | 188.328 181.350 174.372 167.676 | 131.829 126.945 122.060 117.373 | 263.658 253.890 244.120 234.746 |
B
| 4 3 2 1 | 80.274 77.403 74.532 71.661 | 160.548 154.806 149.064 143.322 | 112.383 108.364 104.344 100.325 | 244.766 216.728 208.688 200.650 |
A
| 4 3 2 1 | 69.399 66.951 64.503 62.055 | 138.798 133.902 129.006 124.110 | 97.158 93.131 90.304 86.877 | 194.316 187.462 180.608 173.754 |
Única | Única | 47.199 | 94.398 | 66.078 | 132.156 |
ANEXO III
GRUPOS, CATEGORIAS FUNCIONAIS E CÓDIGOS | NÍVEL | REFERÊNCIA INICIAL | VENCIMENTOS A PARTIR DE | |
01.03.84 | 01.09.84 | |||
APOIO LEGISLATIVO CÓDIGO: PL-AL-010
| 7 6 5 4 3 2 1 | 41 37 34 22 21 20 18 | 317.535 271.428 241.302 150.717 144.918 139.467 128.832 | 444.549 379.999 337.822 211.003 202.885 195.253 180.364 |
APOIO JUDICIÁRIO CÓDIGO: PJ-AJ-010
| 7 6 5 4 3 2 1 | 41 37 34 22 20 13 10 | 317.535 271.428 241.302 150.717 139.467 105.891 94.140 | 444.549 379.999 337.822 211.003 195.253 148.247 131.796 |
SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: PL-SA-020 ..........PJ-SA-020
| 6 5 4 3 2 1 | 22 19 16 12 10 07 | 150.717 133.986 119.115 101.817 94.140 83.688 | 211.003 187.580 166.761 142.543 131.796 117.163 |
POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: LT-PC-200 - Cargos de Nível Superior Delegado de Polícia - Código: LT-PC-201 Médico Legista - Código: LT-PC-202 Perito Criminal: Cógico - LT-PC-203 CÓDIGO: LT-PC-200 - Cargos de Nível Médio
| 8 7 6 7 5 4 3 2 1 | 49 47 44 49 44 42 19 16 12 | 434.568 401.784 357.186 134.568 357.186 330.237 133.986 119.115 101.817 | 608.395 562.496 500.060 608.395 500.060 462.331 187.580 166.761 142.543 |
TRIBUTAÇÃO E FISCO CÓDIGO: LT-TF-600
| 5 4 3 2 1 | 49 47 32 28 22 | 434.568 401.784 223.095 190.704 150.717 | 608.395 562.497 312.333 266.985 211.003 |
ARTESANATO CÓDIGO: LT-ART-700 | 5 4 3 2 1 | 18 12 10 06 01 | 128.832 101.817 94.140 80.472 66.141 | 180.364 142.543 131.796 112.660 92.597 |
APOIO ADMINISTRATIVO CÓDIGO: LT-AD-800
| 6 5 4 3 2 1 | 22 19 16 12 10 07 | 150.717 133.986 119.115 101.817 94.140 83.688 | 211.003 187.580 166.761 142.543 131.796 117.163 |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO: LT-NS-900
| 7 6 5 4 3 2 1 | 49 47 44 42 39 35 34 | 434.568 401.784 357.186 330.237 293.580 250.953 241.302 | 608.395 562.497 500.060 462.331 411.012 351.334 337.822 |
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO CÓDIGO: LT-NM-1000
| 7 6 5 4 3 2 1 | 22 20 18 16 14 13 10 | 150.717 139.467 128.832 119.115 110.127 105.891 94.140 | 211.003 195.253 180.364 166.761 154.177 148.247 131.796 |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA CÓDIGO: LT-TP-1200 ..........PL-TP-1200 ..........PJ-TP-1200 | 5 4 3 2 1 | 9 7 5 3 1 | 90.519 83.688 77.373 71.538 66.141 | 126.726 117.163 108.322 100.153 92.597 |
ANEXO IV
POSTOS E GRADUAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL MILITAR
DENOMINAÇÃO | SOLDOS A PARTIR DE | |
01-03-84 | 01-09-84 | |
Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante-a-Oficial Aluno (último ano) Aluno Subtenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado Engajado Soldado Recruta | 262.851 240.015 219.747 189.255 152.187 136.956 131.715 33.639 20.235 131.715 118.284 101.481 91.461 73.602 65.736 47.295 | 267.991 336.021 307.645 264.957 213.061 191.738 184.401 47.094 28.329 184.401 165.597 142.073 128.045 103.042 92.030 66.213 |
ANEXO V
REFERÊNCIA | A PARTIR DE 01-03-84 | A PARTIR DE 01-09-84 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 | 66.141 68.826 71.538 74.340 77.373 80.472 83.688 87.039 90.519 94.140 97.905 101.817 105.891 110.127 114.531 119.115 123.879 128.832 133.986 139.467 144.918 150.717 156.744 163.011 169.533 176.316 182.583 190.704 198.330 206.265 214.515 223.095 232.020 241.302 250.953 260.991 271.428 282.288 293.580 305.322 317.535 330.237 343.446 357.186 371.472 386.331 401.784 417.852 434.568 450.950 | 92.597 96.356 100.153 104.076 108.322 112.660 117.163 121.854 126.726 131.796 137.067 142.543 148.247 154.177 160.343 166.761 173.430 180.364 187.580 195.253 202.885 211.003 219.441 228.215 237.346 246.842 255.616 266.985 277.662 288.771 300.321 312.333 324.828 337.822 351.334 365.387 378.999 395.203 411.012 427.450 444.543 462.331 480.824 500.060 520.060 540.863 562.497 584.992 608.395 632.730 |