Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 782, de 29 de março 1984

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/03/1984

Data de Publicação:

02/04/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3823, de 02/04/1984

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 782, DE 29 DE MARÇO DE 1984

 Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em cinqüenta por cento a partir de 1º de março de 1984 e sessenta por cento a partir de 1º de setembro de 1984, com base em fevereiro do corrente exercício, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos II, III e IV desta Lei. (Revogado pela Lei nº 794, de 31/08/1984)

 

Art. 2º Ficam majorados a partir de 1º de março de 1984 e a partir de 1º de setembro de 1984, os valores dos vencimentos de conformidade com o Anexo I desta Lei, referente aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial.

 

Art. 3º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 4º Fica atualizada a Tabela de referência e valores conforme o Anexo V desta Lei.

 

Art. 5º Nos cálculos decorrentes do reajustamento da presente Lei, ficam desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 6º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo Tesouro Federal.

 

Art. 7º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei que excederem os recursos utilizados pela Reserva de Contingência, não serão computados para efeito do disposto no art. 7º da Lei n. 778, de 30 de novembro de 1983.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de março de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

ANEXO I
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

DENOMINAÇÃO

 

 

VENCIMENTO

BÁSICO A PARTIR DE

REPRESENTAÇÃO

MENSAL 

GRATIFICAÇÃO 

 DE ATIVIDADE %

01-03-84

011-09-84

a) MAGISTRATURA

Desembargador

Juiz de 2º Entrância

Juiz de 1º Entrância

Juiz Substituto

 

928.083

815.166

758.946

758.946

 

1.299.316

1.141.232

1.062.524

1.062.524

 

55

50

45

45

 

-

-

-

-

b) MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador Geral de Justiça

Procurador de Justiça

Promotor de Justiça de 2º Entrância

Promotor de Justiça de 1º Entrância

 

928.083

881.678

815.166

758.946

 

1.299.316

1.234.350

1.141.232

1.062.524

 

55

55

50

45

 

-

-

-

-

c) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Secretário de Estado

Assessor-Chefe

Chefe do Gabinete Civil

Chefe do Gabinete Militar

Procurador Geral do  Estado

 

928.083

928.083

928.083

928.083

928.083

 

1.299.316

1.299.316

1.299.316

1.299.316

1.299.316

 

55

55

55

55

55

 

-

-

-

-

-

d) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Procurador

D-50

..........C-49

..........48

..........47

..........B-46

..........45

..........A-44

..........43

..........42

 

 

451.950

434.568

417.852

401.784

386.331

371.472

357.186

343.446

330.237

 

 

632.730

608.395

584.992

562.497

540.863

520.060

500.060

480.824

462.331

 

 

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

45

45

45

45

45

45

45

45

45

e) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SUPERIORES

LT-DAS..........DAS-4

AL-DAS..........DAS-3

..........DAS-2

PJ-DAS..........DAS-1

 

 

 

522.265

497.422

473.683

451.152

 

 

 

731.171

696.390

663.153

631.612

 

 

 

35

30

25

20

 

 

 

-

-

-

-

f) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTER-MEDIÁRIO

 

DAI-NS..........PJ-DAI-NS-3

..........PJ-DAI-NS-2

..........PJ-DAI-NS-1

DAI-NM..........PJ-DAI-NM-3

..........PJ-DAI-NM-2

..........PJ-DAI-NM-1

 

 

 

97.329

73.979

58.387

58.387

50.601

38.911

 

 

 

136.260

103.515

81.741

81.741

70.841

50.475

 

 

 

-

-

-

-

-

-

 

 

 

-

-

-

-

-

-

 

ANEXO II
GRUPO: MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS - CÓDIGO: LT-M-400
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR - CÓDIGO: LT-M-401

 

CLASSES

CATEGORAIS

VENCIMENTO A PARTIR DE 01/03/84

VENCIMENTO A PARTIR DE 01/09/94

 

 

Tempo parcial

20 horas

Tempo Integral

40 horas

Tempo parcial

20 horas

Tempo integral

40 horas

 

F

4

3

2

1

196.605

184.467

172.329

160.191

393.210

368.934

344.658

320.382

275.247

258.253

241.260

224.267

550.494

516.506

482.520

448.534

 

E

 

4

3

2

1

145.629

133.491

121.353

110.322

291.258

266.982

242.706

220.644

203.880

186.887

169.894

154.450

407.760

373.774

339.788

308.900

 

 

D

 

4

3

2

1

105.624

101.850

98.076

94.302

211.248

203.700

196.152

188.604

147.873

142.590

137.306

132.022

295.746

285.180

274.612

264.044

 

 

C

 

4

3

2

1

94.164

90.675

87.186

83.838

188.328

181.350

174.372

167.676

131.829

126.945

122.060

117.373

263.658

253.890

244.120

234.746

 

B

 

4

3

2

1

80.274

77.403

74.532

71.661

160.548

154.806

149.064

143.322

112.383

108.364

104.344

100.325

244.766

216.728

208.688

200.650

 

 

A

 

4

3

2

1

69.399

66.951

64.503

62.055

138.798

133.902

129.006

124.110

97.158

93.131

90.304

86.877

194.316

187.462

180.608

173.754

Única

Única

47.199

94.398

66.078

132.156

 

ANEXO III

 

GRUPOS, CATEGORIAS FUNCIONAIS E CÓDIGOS

NÍVEL

REFERÊNCIA

INICIAL

VENCIMENTOS A PARTIR DE

01.03.84

01.09.84

APOIO LEGISLATIVO

CÓDIGO: PL-AL-010

 

 

 

 

7

6

5

4

3

2

1

41

37

34

22

21

20

18

317.535

271.428

241.302

150.717

144.918

139.467

128.832

444.549

379.999

337.822

211.003

202.885

195.253

180.364

APOIO JUDICIÁRIO

CÓDIGO: PJ-AJ-010

 

 

7

6

5

4

3

2

1

41

37

34

22

20

13

10

317.535

271.428

241.302

150.717

139.467

105.891

94.140

444.549

379.999

337.822

211.003

195.253

148.247

131.796

SERVIÇOS  AUXILIARES

CÓDIGO: PL-SA-020

..........PJ-SA-020

 

 

6

5

4

3

2

1

22

19

16

12

10

07

150.717

133.986

119.115

101.817

94.140

83.688

211.003

187.580

166.761

142.543

131.796

117.163

POLÍCIA CIVIL

CÓDIGO: LT-PC-200 - Cargos de Nível Superior

Delegado de Polícia - Código: LT-PC-201

Médico Legista - Código: LT-PC-202

Perito Criminal: Cógico - LT-PC-203

CÓDIGO: LT-PC-200 - Cargos de Nível Médio

 

8

7

6

7

5

4

3

2

1

49

47

44

49

44

42

19

16

12

434.568

401.784

357.186

134.568

357.186

330.237

133.986

119.115

101.817

608.395

562.496

500.060

608.395

500.060

462.331

187.580

166.761

142.543

TRIBUTAÇÃO E FISCO

CÓDIGO: LT-TF-600

 

5

4

3

2

1

49

47

32

28

22

434.568

401.784

223.095

190.704

150.717

608.395

562.497

312.333

266.985

211.003

ARTESANATO

CÓDIGO: LT-ART-700

5

4

3

2

1

18

12

10

06

01

128.832

101.817

94.140

80.472

66.141

180.364

142.543

131.796

112.660

92.597

APOIO ADMINISTRATIVO 

CÓDIGO: LT-AD-800

 

 

6

5

4

3

2

1

22

19

16

12

10

07

150.717

133.986

119.115

101.817

94.140

83.688

211.003

187.580

166.761

142.543

131.796

117.163

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: LT-NS-900

 

7

6

5

4

3

2

1

49

47

44

42

39

35

34

434.568

401.784

357.186

330.237

293.580

250.953

241.302

608.395

562.497

500.060

462.331

411.012

351.334

337.822

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: LT-NM-1000

 

7

6

5

4

3

2

1

22

20

18

16

14

13

10

150.717

139.467

128.832

119.115

110.127

105.891

94.140

211.003

195.253

180.364

166.761

154.177

148.247

131.796

SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

CÓDIGO: LT-TP-1200

..........PL-TP-1200

..........PJ-TP-1200

5

4

3

2

1

9

7

5

3

1

90.519

83.688

77.373

71.538

66.141

126.726

117.163

108.322

100.153

92.597

 

ANEXO IV
POSTOS E GRADUAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL MILITAR

 

DENOMINAÇÃO

SOLDOS A PARTIR DE

01-03-84

01-09-84

Coronel

Tenente Coronel

Major

Capitão

1º Tenente

2º Tenente

Aspirante-a-Oficial

Aluno (último ano)

Aluno

Subtenente

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Soldado Engajado

Soldado Recruta

262.851

240.015

219.747

189.255

152.187

136.956

131.715

33.639

20.235

131.715

118.284

101.481

91.461

73.602

65.736

47.295

267.991

336.021

307.645

264.957

213.061

191.738

184.401

47.094

28.329

184.401

165.597

142.073

128.045

103.042

92.030

66.213

 

ANEXO V

 

REFERÊNCIA

A PARTIR DE 01-03-84

A PARTIR DE 01-09-84

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

48

49

50

66.141

68.826

71.538

74.340

77.373

80.472

83.688

87.039

90.519

94.140

97.905

101.817

105.891

110.127

114.531

119.115

123.879

128.832

133.986

139.467

144.918

150.717

156.744

163.011

169.533

176.316

182.583

190.704

198.330

206.265

214.515

223.095

232.020

241.302

250.953

260.991

271.428

282.288

293.580

305.322

317.535

330.237

343.446

357.186

371.472

386.331

401.784

417.852

434.568

450.950

92.597

96.356

100.153

104.076

108.322

112.660

117.163

121.854

126.726

131.796

137.067

142.543

148.247

154.177

160.343

166.761

173.430

180.364

187.580

195.253

202.885

211.003

219.441

228.215

237.346

246.842

255.616

266.985

277.662

288.771

300.321

312.333

324.828

337.822

351.334

365.387

378.999

395.203

411.012

427.450

444.543

462.331

480.824

500.060

520.060

540.863

562.497

584.992

608.395

632.730

Anexos