Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 733, de 22 de janeiro 1981

Dispõe sobre os regimes penitenciários do Estado, na forma da Lei Federal n. 6.416, de 24 de maio de 1977, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/01/1981

Data de Publicação:

24/02/1981

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3087, de 24/02/1981

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 733, DE 22 DE JANEIRO DE 1981

 

 “Dispõe sobre os regimes penitenciários do Estado, na forma da Lei Federal n. 6.416, de 24 de maio de 1977 e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os regimes penitenciários do Estado, de acordo com a Lei Federal n. 6.416, de 24 de maio de 1977, bem como sobre os órgãos de orientação e fiscalização da execução da pena, de prevenção social e de política criminal.

 

Art. 2º Os regimes penitenciários previstos nesta Lei respeitam a dignidade da pessoa humana do condenado, cujos direitos permanecem íntegros, exceto os atingidos pela lei, pela sentença ou pela disciplina carcerária.

 

Art. 3º As penas privativas de liberdade serão cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em meio-livre e progressivo.

 

Parágrafo único. As mulheres, os menores de vinte e um e os maiores de setenta anos, cumprem pena nos regimes previstos neste artigo, em estabelecimentos apropriados, ou à falta destes, em seção especial de penitenciária ou prisão comum, sujeitos a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo, sempre em atividades profissionais compatíveis com o seu sexo e idade.

 

Art. 4º As penas de reclusão e detenção, impostas pela Justiça do Estado, podem ser cumpridas em estabelecimentos de outro Estado ou da União, desde que a transferência do condenado não tenha por fim frustrar o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Lei ao condenado pela Justiça Federal ou de ou- tro Estado, que cumprir pena em estabelecimento desta Unidade Federativa.

 

CAPÍTULO I

DAS REGRAS DE APLICAÇÃO

SEÇÃO I

DO CÁLCULO DAS PENAS

 

Art. 6º O cálculo das penas, para fim de determinar o regime de seu cumprimento quando houver mais de uma infração, faz-se pela soma das penas impostas.

 

Art. 7º Sobrevindo condenação irrecorrível no curso da execução, a nova pena para fim de subsistência ou não do regime, soma-se ao restante da que está sendo cumprida.

 

Art. 8º O disposto nos dois artigos anteriores também se aplica ao caso de conversão da multa em detenção ou prisão simples.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 9º Compete à autoridade judiciária determinar, modificar e revogar o regime de cum- primento da pena, bem como conceder, suspender, modificar e revogar as autorizações previstas nesta Lei.

 

Art. 10. A competência regula-se pela Lei de Organização Judiciária.

 

Art. 11. Compete ao Serviço Penitenciário do Estado, tendo em vista o regime fixado e atendida as disposições desta Lei:

I - determinar em qual de seus estabelecimentos será cumprida a pena; e

II - remover o condenado para estabelecimento da mesma natureza.

 

§ 1º Sempre que possível, será escolhido estabelecimento situado no local ou região da residência do condenado.

§ 2º As providências previstas neste artigo serão comunicadas ao Juiz competente no prazo de quarenta e oito horas.

 

Art. 12. Ocorrendo motivo que justifique a revogação, modificação ou suspensão de qual- quer das autorizações previstas nesta Lei ou a revogação do regime de cumprimento da pena, o diretor do estabelecimento pode suspender provisoriamente o efeito daquelas e adotar medidas necessárias a evitar fuga do condenado e a preservar a disciplina interna.

 

Parágrafo único. A suspensão provisória das autorizações e as medidas adotadas serão comunicadas, em vinte e quatro horas, ao Juiz competente, que, em três dias, as homologará ou não.

 

SEÇÃO III

DA PERICULOSIDADE

 

Art. 13. O Juiz declarará na sentença a periculosidade do réu (art. 77, § 1º do Código Penal) ou a sua incompatibilidade inicial com o regime semi-aberto ou aberto.

 

Parágrafo único. A incompatibilidade, quando não apreciada na sentença, pode ser de- clarada pelo Juiz da execução, quando tiver de decidir sobre a transferência do condenado para o re- gime semi-aberto ou aberto.

 

Art. 14. Ocorre incompatibilidade, quando não se possa presumir que o condenado tem condições, desde logo, para gozar autorizações próprias do regime semi-aberto ou aberto ou submeter- se ao sistema de disciplina do regime aberto, sem tentar fuga ou abandonar o estabelecimento.

 

Art. 15. Declarada a periculosidade do condenado, seu ingresso no regime semi-aberto ou aberto depende de exame de verificação da cessação daquele estado.

 

Art. 16. Decorridos seis meses de declaração da incompatibilidade, o Juiz, de ofício ou a requerimento das pessoas indicadas no art. 20, por iniciativa do Ministério Público ou do diretor do Es- tabelecimento Penitenciário em que estiver o condenado recolhido, pode reconhecer a cessação da incompatibilidade com o regime semi-aberto ou aberto.

 

Parágrafo único. Para esse fim, serão considerados o índice de aproveitamento da tera- pêutica penal e a manifestação do Diretor do Estabelecimento Penitenciário em que estiver o condena- do.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 17. Observado o disposto nesta Lei, o Juiz pode conceder ao condenado, cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para o outro; prisão albergue, espécie de regime aberto; cumprimento da pena em prisão da Comarca da condenação ou da residência do condenado; autorização para trabalho externo; visita à família em datas ou ocasiões especiais; fre- quência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior; ida à igreja ou participação, fora do estabelecimento, em outras atividades que concorrerão para a sua emenda e reintegração no convívio social.

 

Parágrafo único. As autorizações para as concessões de cada um dos três regimes de prisões, bem como a transferência e o retorno de um para outro, serão concedidas nos termos do disposto na Parte Especial desta Lei, podendo essas concessões serem concedidas de ofício.

 

Art. 18. São requisitos da concessão:

I - a ausência de periculosidade; e

II - cumprimento de um sexto da pena com aproveitamento da terapêutica penal.

 

§ 1º A autorização, no regime aberto, para frequência a curso, não está sujeita ao requisito do inciso II.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo à autorização prevista no art. 26, § 1º.

 

Art. 19. Ao conceder a autorização o Juiz fixará os horários de saída e retorno ao estabe- lecimento e demais condições a que o condenado ficará sujeito.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de autorização para trabalho externo, o Juiz verificará sua compatibilidade com a função reeducativa e com as obrigações próprias do regime, bem como cui- dará para que seja atendida a legislação sobre salário, previdência social e acidente de trabalho.

 

Art. 20. As autorizações serão concedidas a requerimento do condenado, de seu cônjuge ou ascendente ou, à falta desses, de descendentes ou irmão, ou, ainda, de órgão a que é facultada a iniciativa.

 

Art. 21. O trabalho no regime aberto não está sujeito às normas deste capítulo, salvo o disposto no parágrafo único do art. 19.

 

SEÇÃO II

DA REVOGAÇÃO, NOVA CONCESSÃO E SUSPENSÃO

 

Art. 22. A autorização será revogada se o condenado cometer crime, tentar fuga, abando- nar o estabelecimento ou praticar outra falta disciplinar grave.

 

Art. 23. Revogada a autorização, outra poderá ser novamente concedida após um ano.

 

Art. 24. A autorização poderá ser suspensa, por prazo determinado, se o condenado in- fringir a qualquer condição imposta.

 

SEÇÃO III

DA ADVERTÊNCIA E DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 25. Dada a autorização, o condenado será advertido, pela direção do presídio, das condições impostas e receberá caderneta, que conterá:

I - reprodução da ficha de identidade e o retrato do condenado, sua qualificação e sinais característicos; e

II – resumo da decisão concessiva e as condições impostas.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO, ORIENTAÇÃO,

FISCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 26. Compete ao Ministério Público promover e fiscalizar a execução dos regimes de cumprimento da pena, requerendo à autoridade judiciária as providências para sua regular efetivação e, especialmente:

I - oficiar nos incidentes da cessação da periculosidade ou incompatibilidade e nos de transferência de regime;

II - oficiar nos incidentes, modificação ou revogação dos regimes semi-aberto e aberto ou de retorno a qualquer deles;

III - representar sobre a concessão das autorizações;

IV - oficiar, após a manifestação dos demais órgãos na concessão, modificação ou revo- gação de qualquer autorização; e

V - visitar os estabelecimentos prisionais, na forma da Lei e de acordo com designação do Procurador-Geral da Justiça, representando ao Juiz competente sobre as irregularidades observadas em suas condições de funcionamento e no cumprimento dos regimes de execução da pena.

 

Parágrafo único. A audiência do Ministério Público pode ser dispensada em caso de mor- te de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheira(o) com quem viva o presidiário à data da prisão e como tal declarado(a) quando de seu ingresso; e nos dias 1º de janeiro, 24, 25 e 31 de de- zembro ou de outras datas de importância no calendário de sua crença religiosa.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO PENITENCIÁRIO

 

Art. 27. Compete ao Conselho Penitenciário, além das atribuições previstas em Lei Fede- ral, manifestar-se sobre a concessão das autorizações para:

I - trabalho externo do condenado em regime fechado ou semi-aberto; e

II - frequência a curso profissionalizante, de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento.

 

Art. 28. Compete ainda ao Conselho Penitenciário:

I - opinar sobre os pedidos de graça ou indulto, comutação de penas e livramento condici- onal, nos feitos de competência das Justiças Comum, Militar, Federal e Eleitoral, no Estado do Acre;

II - opinar, sempre que solicitado pelo Presidente da República ou Ministério da Justiça, em processos específicos, de qualquer procedência, que versem sobre pedidos de graça ou indulto e comutação de pena;

III - propor indulto ao Presidente da República, por iniciativa própria;

IV - promover, de ofício, o processamento do indulto concedido aos sentenciados;

V - propor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o livramento condicio- nal de sentenciados que preencham as condições legais;

VI - realizar, em sessão solene, a cerimônia do livramento condicional;

VII - representar ao Juiz competente para efeito de revogar-se livramento condicional;

VIII - representar ao Juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;

IX - exercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais e aos egressos verifican- do se as concessões impostas pelas autoridades judiciárias, estão sendo regularmente observadas;

X - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, o prazo do livramento condicional sem revogação, ou, se praticada nova infração, for o liberado absol- vido por sentença irrecorrível;

XI - inspecionar patronato oficial e particular;

XII - inspecionar os estabelecimentos prisionais, sediados no Estado, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e de outras autoridades;

XIII - representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabele- cimentos prisionais sediados no Estado, propondo, de imediato, as medidas adequadas;

XIV - promover a declaração de extinção da pena, junto à autoridade judiciária competen- te, após a concessão de anistia;

XV - supervisionar serviço de assistência social aos detentos e egressos das prisões, às famílias dos sentenciados e às vítimas, e fiscalizar serviços particulares existentes ou que venham a ser instituídos, com iguais finalidades;

XVI - receber cópia da carta de guia e seus aditamentos;

XVII - opinar sobre a entrega de auxílio concedido pelo Governo do Estado e, quando soli- citado, pelo Governo Federal, a entidades assistenciais relacionadas com o sistema penitenciário;

XVIII - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;

XIX - assessorar o Secretário de Interior e Justiça na aplicação das normas gerais do re- gime penitenciário editadas pela União, objetivando aperfeiçoar a execução penal; e

XX - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por Lei, regulamento ou regimento.

 

Art. 29. O Conselho Penitenciário do Estado do Acre compõem-se de sete membros, de- signados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Interior e Justiça, sendo:

I - o Procurador da República no Estado;

II - um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Estado;

III - um representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador-Geral do Estado; e

IV - quatro pessoas de ilibada reputação e notável saber nos campos do Direito e da Me- dicina, residentes na Capital do Estado.

 

§ 1º Dos membros referidos no inciso IV deste artigo, dois serão bacharéis em Direito, versados em assuntos penais ou penitenciários, um sociólogo ou psicólogo, um médico, com especiali- zação em Medicina Legal e Psiquiatria.

§ 2º Os Diretores de estabelecimentos penais do Estado participarão, na qualidade de in- formantes, das reuniões do Conselho Penitenciário, quando convocados.

 

Art. 30. Cada membro efetivo terá um suplente, indicado e designado na forma prevista no artigo anterior, com observância dos mesmos requisitos.

 

Art. 31. A função de membro do Conselho Penitenciário será considerada de relevante in- teresse público.

 

Art. 32. O Presidente do Conselho Penitenciário será livremente escolhido e designado pelo Governador, dentre os Conselheiros efetivos.

 

Art. 33. O Conselho Penitenciário do Estado do Acre terá lotação própria, podendo propor a requisição de funcionários, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 34. O Presidente do Conselho Penitenciário será responsável pelo acompanhamento e controle do que dispõe esta seção e atos que vierem a ser baixados para sua fiel execução.

 

Art. 35. A organização, funcionamento e remuneração do Conselho Penitenciário do Es- tado do Acre serão definidos em Regime Próprio, aprovados pelo Governador, sendo quatro anos o período de permanência dos membros, mencionadas nos itens II e IV do art. 29, podendo ser removi- dos ou antecipados, a critério do Governador do Estado.

 

Art. 36. O Serviço Penitenciário fornecerá ao Conselho Penitenciário, no prazo que lhe for fixado, os dados necessários à sua manifestação.

 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 37. Compete ao Departamento de Custódia e Tratamento, fiscalizar o gozo das autorizações concedidas ao condenado em regime semi-aberto.

 

Art. 38. Compete aos patronatos, conselhos de comunidade ou entidades similares e, à falta destes, a pessoas idôneas nomeadas pelo Juiz, a fiscalização da observância das normas de conduta e das condições impostas aos condenados em regime aberto.

 

Art. 39. Os patronatos, conselho de comunidade ou entidades similares, onde existirem, serão ouvidos sobre a terapêutica penal a ser aplicada aos condenados que cumprem pena nas pri- sões ou casa de albergados nas respectivas comarcas, bem como prestarão informações sobre o índi- ce de aproveitamento, compatibilidade, concessão, modificação e revogação dos regimes e autoriza- ções concedidas aos condenados e na aplicação dessa terapêutica penal.

 

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO

 

Art. 40. Compete ao Diretor do Serviço Penitenciário:

I - coordenar as direções dos estabelecimentos penais do Estado;

II - informar o índice de aproveitamento da terapêutica penal do condenado, para os fins de verificação da cessação da incompatibilidade com os regimes semi-aberto e aberto e de concessão de autorização;

III - representar ao Juiz competente sobre a concessão de autorização; e

IV - ordenar que órgãos técnicos do estabelecimento realizem, supletivamente, a observa- ção e a classificação referidas no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O Serviço Penitenciário manterá boletim atualizado do índice de aproveitamento de terapêutica penal de cada condenado.

 

Art. 41. As atribuições referidas nos incisos II e III do artigo anterior, serão exercidas pelo Diretor da prisão comum, se nela o condenado estiver recolhido.

 

SEÇÃO V

DO JUIZ DA EXECUÇÃO

 

Art. 42. Compete ao Juiz da execução penal:

I - a execução da pena privativa de liberdade nas Comarcas onde não houver esse cargo;

II - a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

III - a determinação de acesso aos diversos regimes ou às modalidades do tratamento;

IV - a transferência do condenado de estabelecimento penal para manicômio judiciário, e, quando submetido a regime semi-aberto, para estabelecimento prisional da Comarca de sua residên- cia;

V - a concessão de trabalho externo, frequência a curso de prisão-albergue e licença de saída por mais de trinta dias;

VI - o controle judiciário das atividades do Departamento de Custódia e Reintegração So- cial, patronato, Conselho de Comunidade e órgãos sociais de proteção dos egressos e sursitários;

VII - o atendimento às reivindicações do interno quanto à remuneração, salário, punição disciplinar e a norma regulamentar do estabelecimento; e

VIII - a solução de conflitos de direitos do condenado com a administração penitenciária, observados, quando for o caso, recomendações de organismos internacionais especializados.

 

Art. 43. O Juiz da execução penal visitará trimestralmente os estabelecimentos penais, enviando relatório da visita ao Conselho da Magistratura, à Secretaria de Interior e Justiça e ao Conse- lho Penitenciário.

 

Art. 44. Compete ao Juiz da execução penal decretar a remissão parcial da pena e o per- dão de despesas processuais e de manutenção do interno, nos termos do art. 109.

 

§ 1º Nas Comarcas que não possuírem Juízes de execução penal será competente ao Juiz de execução penal da Capital para as atividades descritas nos arts. 42 e 43.

 

§ 2º O Juiz da execução penal não exercerá outras funções judiciárias diversas das mencionadas nesta Seção V do Capítulo III, salvo o disposto na Lei de Organização Judiciária.

 

SEÇÃO VI

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO PENAL

 

Art. 45. Junto à Vara da execução penal funcionará um representante do Ministério Público.

 

Art. 46. Compete ao Promotor da Justiça no curso da execução da pena:

I - intervir em todos os procedimentos de execução da pena;

II - propor a concessão de benefícios ao condenado e manifestar-se sobre a concessão por este requerida;

III - promover os incidentes de excesso de execução;

IV - providenciar a transferência de condenado para manicômio judiciário ou para hospital de tratamento de doenças infecto-contagiosas, quando for o caso;

V - propor a transferência de sentenciado para estabelecimento prisional da Comarca, nas hipóteses previstas nesta Lei;

VI - promover a revogação do regime aberto, do livramento condicional e da suspensão condicional da pena;

VII - representar a autoridade competente sobre a má orientação na execução das penas, abuso ou rigor excessivo, a concessão de privilégio injustificado;

VIII - visitar estabelecimento penal e privisional, comunicando às autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis;

IX - inspecionar trimestralmente o Departamento de Custódia e Reintegração Social, o Conselho de Prevenção Social ou entidade similar da comunidade, velando pela reintegração social do sursitário, liberando o egresso, bem como pela assistência à vítima e à sua família;

X - estimular a prática do exame médico-psicológico e social na fase processual e na execução da pena; e

XI - pugnar pela aplicação do regime semi-aberto.

 

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL

 

Art. 47. O Departamento de Custódia e Reintegração Social integrará a administração penitenciária e será disciplinado por regulamento.

 

Art. 48. O Departamento de Custódia e Reintegração Social participará da equipe inter- profissional de observação e tratamento, constituída de psicólogo, psiquiatra, educador, assistente social, criminólogo e religioso.

 

Art. 49. Compete ao Departamento de Custódia e Reintegração Social:

I - realizar sindicância ou estudo social, sobre o condenado, seu meio familiar, profissional e social, por ordem do Juiz da execução, para instruir concessão de tratamento penitenciário;

II - observar as condições de trabalho externo ou de curso frequentado, para assistir o condenado na readaptação profissional ou instrução escolar;

III - assistir o sursitário, o liberando e o egresso em sua reinserção na vida social;

IV - orientar e assistir a família do condenado;

V - colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do condenado, nas fases de observação e tratamento;

VI - dirigir patronato ou órgão similar de assistência pós-penal e prevenção social;

VII - funcionar como órgão de assessoramento do Juiz da execução penal e do Diretor de Serviço Penitenciário; e

VIII - o Departamento de Custódia e Reintegração Social poderá prestar assistência à ví- tima do delito e seus dependentes, quando para isso for designado.

 

SEÇÃO VIII

DO CONSELHO DA PREVENÇÃO SOCIAL

 

Art. 50. O Conselho de Prevenção Social será instituído em cada Comarca por decreto do Governador do Estado e integrado, obrigatoriamente, pelo Juiz da execução penal, pelo Promotor da Justiça, por um Procurador do Estado ou Defensor Público, por representante da FUNBESA e por um representante da Secretaria de Interior e Justiça, dele devendo participar ainda entidades representativas de classe, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. O exercício da função de Conselheiro é gratuito e considerado de rele- vante interesse público.

 

Art. 51. O Conselho de Prevenção Social tem a seu cargo as seguintes atividades:

I - orientação e assistência ao condenado nos regimes de confiança, semi-liberdade e assistência pós-penal;

II - visitas ao interno e liberado com o fim de facilitar sua readaptação social, profissional e familiar;

III - assistência às relações do interno com sua família;

IV - encaminhamento do condenado ao SINE (Sistema Nacional de Emprego), para obtenção de emprego;

V - realização de cursos de alfabetização supletivo e ensino profissionalizante, bem como encaminhamento a curso de formação profissional e de instrução escolar;

VI - informação periódica ao Juiz de execução penal sobre o comportamento do condenado e seu aproveitamento no tratamento ambulatório;

VII - assistência ao egresso indigente ou com problema de reinserção social; e

VIII - designação de pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário, o liberado e o egresso.

 

Art. 52. Até que se instale o Conselho de Prevenção Social em todas as Comarcas, o decreto de instituição de cada Conselho especificará as Comarcas a que se estenderão suas atividades.

 

§ 1º O Conselho de Prevenção Social pode delegar suas atribuições, fora da Comarca sede, à entidade assistencial idônea, sob a supervisão do Juiz local.

 

§ 2º O Estado estimulará a instituição de conselhos particulares de prevenção social através de assistência à sua formação e de subvenção prevista na Lei Orçamentária.

 

§ 3º Para o Conselho de Prevenção Social, composto na forma do art. 50, o período de prestação de serviços será quatro anos, podendo ser antecipado ou renovado, a critério do Governador do Estado.

 

SEÇÃO IX

DO CONSELHO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL

 

Art. 53. Fica instituído junto à Secretaria de Estado de Interior e Justiça o Conselho de Criminologia e Política Criminal.

 

Art. 54. Compõem o Conselho de Criminologia e Política Criminal, um representante do Secretário de Interior e Justiça; representantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria da Justiça; um representante do Diretor do Serviço Penitenciário; um representante do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Acre; um representante do Secretário de Estado da Segurança Pública e ainda um representante do Superintendente da Polícia Federal no Estado do Acre.

 

§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros que o compõe.

§ 2º Para cada membro do Conselho haverá um suplente, que exercerá as mesmas funções atribuídas ao Conselheiro titular, sendo nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do titular da Pasta.

§ 3º Os suplentes serão escolhidos dentre os cidadãos com experiência e atividade direta com o problema penitenciário.

§ 4º O mandato do Conselheiro Suplente, será de quatro anos, podendo ser renovado.

 

Art. 55. Compete ao Conselho de Criminologia e Política Criminal:

I - formular e implantar a política penitenciária do Estado, observadas as diretrizes da polí- tica penitenciária nacional;

II - contribuir na investigação criminológica em colaboração com estabelecimentos oficiais e de ensino superior, promovendo cursos, seminários, inquéritos e pesquisas operacionais na área de prevenção social e tratamento penitenciário;

III - promover e instalar cursos de formação, reciclagem, especialização e aperfeiçoamen- to do pessoal para judiciário e penitenciário;

IV - levantar as necessidades de cursos de treinamento e especialização nas áreas de prevenção e tratamento;

V - propor, através de projetos e de normas a remodelação do estabelecimento penal fechado, a adoção de estabelecimento semi-aberto e aberto, a instalação de centros de observação, bem como a prática de prisão albergue e do tratamento em semi-liberdade;

VI - formular, desenvolver e coordenar projetos que visem a participação da comunidade em programa de tratamento penitenciário, assistência pós-penal e prevenção da marginalização;

VII - opinar sobre a repartição de créditos orçamentários, em caráter prioritário, na área de equipamento de estabelecimentos penitenciários, conselho de prevenção social, formação e reciclagem do pessoal penitenciário, inquéritos e pesquisas operacionais;

VIII - promover a articulação das atividades dos órgãos de prevenção social e centros co- munitários da profilaxia da marginalização social, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos disponíveis;

IX - colaborar na boa aplicação desta Lei através de recomendações e contatos com autoridades penitenciárias de assistência social;

X - acompanhar e dar apoio à execução de convênio do Poder Público com entidades de assistência social e universitárias, nas áreas criminológica e penitenciária; e

XI - em matéria de Biotipologia Criminal a observação inicial da classificação do condena- do, para fim de determinar o estabelecimento prisional a que será destinado e o tratamento a que ficará sujeito.

 

Art. 56. Compete ao Conselho, além das atribuições enumeradas no artigo anterior, elaborar seu regimento interno, assim como o regimento interno padrão dos estabelecimentos penais, submetendo-os à aprovação do Secretário de Estado de Interior e Justiça.

 

Art. 57. O pessoal penitenciário será admitido por critério que atenda à importância moral e social de suas atribuições, bem como à relevância técnica e científica destas, especialmente as de caráter reeducativo.

 

Parágrafo único. O ingresso nos cargos das unidades penitenciárias far-se-á, em caráter probatório, mediante aprovação e segundo a ordem de classificação, em curso de formação ministrado por órgão de ensino das Secretarias de Estado de Interior e de Segurança Pública, ou por estabeleci- mento oficial de ensino superior, em virtude de convênio.

 

SEÇÃO X

DO FUNDO DE TRABALHO PENITENCIÁRIO

 

Art. 58. Fica criado o fundo contábil de natureza financeira denominado Fundo de Trabalho Penitenciário, destinado a propiciar, supletivamente, recursos para a execução dos métodos de terapêutica criminal.

 

Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo será movimentado em conta especial do Banco do Estado do Acre.

 

Art. 59. Constituem recursos do Fundo:

I - o resultado da comercialização de produtos resultantes exclusivamente do trabalho de internos do Sistema Penitenciário do Estado;

II - a remuneração pela prestação de serviço dos internos, nos termos da legislação em vigor;

III - donativos, contribuição e legados;

IV - juros e rendas eventuais;

V - recursos destinados pela Secretaria de Interior e Justiça; e

VI - saldo de renda interna dos órgãos integrantes do Sistema Penitenciário, apurado até sessenta dias após a publicação desta Lei.

 

§ 1º Para obtenção de produtos comercializáveis, oriundos do setor agrícola, poderão as Colônias Penais, realizar operações de crédito, com bancos oficiais e particulares ou entidades e órgãos de investimentos e incentivos, visando captação de recursos que permita a formação de culturas perenes e temporárias, oferecendo como garantia até um terço da área de terra de propriedade do Estado, onde estiverem instaladas as Colônias Penais.

 

§ 2º O Secretário de Interior e Justiça, na hipótese do parágrafo único anterior, solicitará obrigatória e previamente, através de exposição de motivos, autorização expressa do Governador para cada caso específico que se apresentar.

 

Art. 60. A gestão do Fundo será feita em conta especial mediante as assinaturas do Ad- ministrador da Colônia Penal Agrícola e do Chefe do Setor Agroindustrial, com apresentação mensal do balancete ao Diretor do Serviço Penitenciário.

 

Art. 61. Nos planos de aplicação do Fundo serão consideradas em ordem de prioridade, as despesas destinadas a:

I - melhoria das condições de internamento; e

II - atividades recreativas, desportivas e culturais.

 

Art. 62. A prestação de contas do Fundo, no final de cada ano, deverá ser feita pelo Dire- tor do Serviço Penitenciário ao Secretário de Interior e Justiça, com parecer prévio da Auditoria de Con- tas do Estado.

 

Art. 63. O Diretor do Serviço Penitenciário elaborará, no primeiro trimestre de cada ano, o plano de aplicação do Fundo para o exercício correspondente e o submeterá ao Secretário de Interior e Justiça.

 

Art. 64. Cabe ao Secretário de Interior e Justiça, por proposta do Diretor do Serviço Peni- tenciário, aprovar o Regulamento do Fundo de Trabalho Penitenciário.

 

Art. 65. Na remuneração da mão-de-obra, feita à conta do Fundo observa-se-á:

I - a dedução mensal de vinte e cinco por cento para liquidação de obrigação a favor de terceiros, vítima ou sua família atingidas pelo delito do condenado ou de multas impostas na condenação (Cód. Penal, art. 37 e C.P.P, art. 688, II, a); e

II - divisão do salário ou do saldo resultante da dedução do item anterior em três partes iguais, destinadas respectivamente, aos particulares do interno, à prestação de assistência à sua família e ao pecúlio reserva.

 

Art. 66. O pecúlio reserva será depositado em caderneta de poupança da Caixa Econômi- ca Federal e só será liberado nos casos de livramento condicional ou cumprimento da pena ou se ocorrer necessidade justificada a juízo do Conselho Penitenciário, por indicação do Administrador da Colônia Penal a que estiver confiado o internado.

 

Art. 67. Em caso de morte do interno, o saldo do pecúlio reserva será entregue a seus herdeiros e, na falta destes, posto à disposição do Conselho Penitenciário para as providências legais cabíveis.

 

PARTE ESPECIAL

TÍTULO II

DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DAS PENAS

CAPÍTULO I

DO REGIME FECHADO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 68. Cumpre pena em regime fechado:

I - o condenado a pena superior a oito anos;

II - o condenado perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta;

III - o condenado não perigoso, qualquer que tenha sido a pena imposta, se declarada a sua incompatibilidade com os outros regimes; e

IV - o condenado que teve revogado o regime semi-aberto ou aberto, se assim determinar o Juiz.

 

Art. 69. No regime fechado, a pena será cumprida em penitenciária ou, à falta, em seção especial de prisão comum, com isolamento durante o período noturno.

 

Art. 70. O período inicial do cumprimento das penas de reclusão e de detenção (arts. 30 e 31 do Código Penal) destina-se também à classificação do condenado, para o fim de determinar o estabelecimento prisional a que será recolhido e o tratamento educativo a que ficará sujeito.

 

Art. 71. Cumprido o período de observação, o condenado passa a trabalhar em comum dentro do estabelecimento prisional, ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que compatíveis com os objetivos da pena.

 

SEÇÃO II

DAS AUTORIZAÇÕES

 

Art. 72. Satisfeitos os demais requisitos (art. 18), o Juiz pode autorizar o trabalho externo do condenado com bom índice de aproveitamento da terapêutica penal.

 

Art. 73. O Juiz pode autorizar o condenado a visitar a família:

I - em caso de morte de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheira com quem viva à data da prisão e como tal declarada quando do seu ingresso; e

II - mediante as condições que fixar e preenchidos os requisitos desta Lei (art. 18), nos di- as 1º de janeiro, 24, 25 e 31 de dezembro ou em outras datas de importância no calendário de sua crença religiosa.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I, o Juiz pode determinar que a visita se faça com o acompanhamento de pessoal penitenciário.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO

SEÇÃO I

DO ESTÁGIO DA LICENÇA

 

Art. 74. O regime semi-aberto ou aberto compreende os estágios, respectivamente, de confiança e de semi-liberdade com o objetivo de preparar a reintegração do condenado na sociedade através de trabalho externo, freqüência a curso, licença de saída, prisão aberta e prisão-albergue.

 

§ 1º No regime de que trata este artigo os princípios de segurança, ordem e disciplina se destinam a permitir a convivência no estabelecimento durante o estágio de confiança, e no meio da coletividade livre, no estágio de semi-liberdade.

 

§ 2º No estágio de semi-liberdade não há vigilância contínua e o interno participa efetivamente do tratamento, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.

 

Art. 75. O Juiz do processo pode, ao proferir a sentença condenatória, submeter o condenado não perigoso a tratamento compatível com o estágio de semi-liberdade se a pena for igual ou inferior a quatro anos e com o regime de confiança, se superior a esse limite e inferior a oito anos.

 

§ 1º A não periculosidade ou incompatibilidade será declarada pelo Juiz com base nos elementos colhidos na fase probatória, inclusive estudo da personalidade do imputado e sua situação familiar e social, exame psicológico e outras diligências que julgue conveniente realizar.

 

§ 2º O Juiz terá à sua disposição, onde não houver centro de observação, pessoal especi- alizado, constituído de psicólogo, psiquiatra, criminólogo e assistente social, para a realização do exame-médico-psicológico e social do condenado.

 

§ 3º O Juiz pode determinar o cumprimento da pena em prisão na Comarca da condenação ou na residência do condenado, desde que o estabelecimento prisional possua condições adequadas, especialmente quanto à salubridade e à higiene.

 

Art. 76. O Juiz da execução pode submeter o condenado não perigoso ao estágio de semi-liberdade quando este houver cumprido parte da pena na seguinte proporção:

I - um terço (1/3) da pena de duração superior a quatro e igual ou inferior a oito anos de prisão; e

II - dois quintos (2/5) da pena de duração superior a oito anos.

 

Parágrafo único. O Juiz da execução pode também submeter o condenado não perigoso ao estágio de confiança quando cumprido mais de um terço (1/3) da pena de duração superior a oito anos.

 

SEÇÃO II

DA PRISÃO ALBERGUE

 

Art. 77. O cumprimento da pena em prisão-albergue importa na permanência do detento ou recluso fora do estabelecimento penal, durante o dia, sem vigilância contínua, para o exercício de atividades destinadas à reinserção no meio social, familiar e profissional.

 

Art. 78. Pode ser concedido o benefício da prisão-albergue ao condenado não perigoso:

I - desde o início do cumprimento da pena se esta não for superior a quatro anos;

II - se for superior a quatro anos até oito anos; e

III - se for superior a oito anos, após ter cumprido dois quintos (2/5) em outro regime.

 

Art. 79. O condenado de que trata o artigo anterior poderá cumprir a pena em estabelecimento destinado a essa modalidade de tratamento ou na prisão na Comarca da condenação ou da sua residência, em dependência especial separadamente dos outros presos.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cumprimento da pena subordina-se à preservação dos vínculos de família e a existência de melhores condições materiais de higiene e de salubridade no estabelecimento escolhido.

 

Art. 80. O condenado beneficiário de prisão-albergue fica sujeito às seguintes normas de conduta:

I - bom comportamento, regularidade e aplicação no trabalho, frequência a curso profissionalizante ou de instrução escolar, horário de saída e chegada, tratamento médico ou psicoterápico e demais condições especiais impostas pelo Juiz;

II - abstinência de frequência a lugares criminógenos e do uso de bebidas alcoólicas, substâncias intorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica;

III - permanência na prisão aos domingos e dias feriados, exceto nos casos de licença de saída;

IV - sujeição às medidas de orientação e assistência social aconselhadas pelo Departamento de Custódia e Reintegração Social, patronato, ou entidade similar; e

V - comparecimento trimestral em juízo para comprovar a freqüência ao emprego ou curso, a satisfação dos encargos familiares ou a prestação de serviços à comunidade.

 

Art. 81. O sentenciado que cumpre pena em prisão-albergue pode trabalhar por conta própria ou prestar serviço à Administração Pública ou a particulares nas mesmas condições do trabalhador livre, inclusive quanto aos benefícios da previdência social e FGTS.

 

Art. 82. Compete ao Diretor do estabelecimento penal, sob a orientação do Juiz de execução penal, responsável pelo condenado, fiscalizar a execução da prisão-albergue, com a colabora ção de Departamento de Custódia e Reintegração Social ou de órgão similar da comunidade.

 

Art. 83. Os órgãos de orientação e fiscalização da pena devem comunicar ao Juiz quaisquer das normas estabelecidas no art. 80.

 

Parágrafo único. A infração das normas do art. 80 pode ensejar a suspensão da pena em prisão-albergue ou a sua revogação.

 

Art. 84. A prisão-albergue pode ser concedida na própria sentença condenatória ou durante a execução da pena.

 

Art. 85. Incumbe ao Juiz, na fase de instrução, verificar se o acusado apresenta os requisitos para a concessão de prisão-albergue, determinando pesquisa sobre seus antecedentes pessoais e familiares, na forma prevista no § 1º do art. 75

 

Art. 86. O Juiz pode determinar ainda, o exame médico-psicológico e social do acusado, para diagnóstico de sua incompatibilidade e ausência de periculosidade.

 

Art. 87. Na execução da pena, em regime fechado, o Juiz se informará sobre a evolução do tratamento penitenciário do interno, ouvindo a Comissão de Classificação e Tratamento, e, se for o caso, a equipe interdisciplinar de observação.

 

Art. 88. Na Comarca da Capital o Juiz do processo, ao conceder o cumprimento da pena em prisão-albergue, remeterá cópia da decisão ao Juiz da execução penal, que designará o local em que o beneficiado deva recolher-se, e supervisionará a execução com a colaboração dos órgãos de fiscalização e assistência social.

 

Art. 89. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a competência para suspensão ou revogação da prisão-albergue, concedida pelo Juiz do processo, é do Juiz da execução.

 

Art. 90. Nas Comarcas do interior cabe ao Juiz do processo a designação de dependência separada, estabelecimento penal ou cadeia pública local para albergamento.

 

Art. 91. O cumprimento da pena em prisão-albergue pode ser requerida pelo réu ou pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, bem como por órgão a que é facultada a iniciativa, ou concedido ex-ofício pelo Juiz da execução.

 

Art. 92. A concessão da prisão-albergue deve fundamentar-se no bom comportamento do condenado na obtenção de emprego remunerado com empregador idôneo, ou na apresentação de condição para o exercício de atividade nos termos do art. 77.

 

Art. 93. Se requerida a concessão, o Juiz autua o pedido em apenso aos autos principais, designará funcionário, assistente social ou delegado de patronato ou de centro comunitário para em cinco dias proceder a estudo social ou sindicância a respeito dos antecedentes do condenado, situação de sua família e condições a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único. O Juiz pode dispensar o estudo social ou sindicância se encontrar, nos autos, elementos suficientes para a prova dos requisitos.

 

Art. 94. Compete ao Juiz determinar a juntada aos autos das certidões sobre antecedentes criminais do condenado e de sua conduta.

 

Art. 95. Completada a instrução, os autos irão ao Conselho Penitenciário, que opinará sobre a concessão, no prazo de dez dias, prorrogável por uma vez.

 

Art. 96. Conclusos os autos, o Juiz proferirá decisão em três dias, concedendo ou negando pedido.

 

Art. 97. Na conclusão da prisão albergue serão estabelecidas, pelo Juiz as normas e consideração previstas no art. 19, além de outras que julgar conveniente à reinserção social do condenado.

 

Art. 98. Na audiência admonitória, o Juiz lerá, ao réu, a decisão concessória do benefício e o advertirá sobre os efeitos da transgressão das normas e condições impostas, entregando-lhe documento no qual constará a súmula da decisão proferida.

 

Art. 99. Da decisão denegatória sobre cumprimento da pena em prisão-albergue, cabe pedido de reexame para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.

 

Art. 100. A decisão concessória de prisão-albergue pode ser revista a pedido ou ex-ofício, a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a denegação por pré-existência de condições impeditivas temporárias e, resolvidas estas, a decisão denegatória pode ser revista, a pedido ou ex-ofício a qualquer tempo.

 

Art. 101. O Juiz da execução penal que conceder cumprimento de pena em prisão-albergue remeterá cópias da decisão à Secretaria de Interior e Justiça, à Corregedoria da Justiça, à Secretaria de Estado de Segurança Pública, aos órgãos encarregados da sua execução e fiscalização e ao Juiz do processo.

 

SEÇÃO III

DO TRABALHO EXTERNO

 

Art. 102. É permitido o trabalho externo ao sentenciado sujeito aos estágios de confiança e semi-liberdade.

 

Art. 103. Nos estágios de confiança e semi-liberdade, o sentenciado pode trabalhar exter- namente sem vigilância contínua e em traje civil, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.

 

Art. 104. Para concessão do trabalho externo cumpre ao Juiz, previamente, ouvir a Co- missão de Classificação e Tratamento e considerar as necessidades de formação profissional, comunicação com exterior e preparação para a reinserção social.

 

Art. 105. A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho externo será aplicado.

I - na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; e

II - ressalvadas outras aplicações legais em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança, mantida por estabelecimento oficial a que couber, a qual será entregue ao sentenciado no ato de ser posto em liberdade.

 

Art. 106. A autorização para trabalho externo será concedida ao sentenciado sob condições que, ressalvadas as peculiaridades do regime penitenciário, lhe assegurem os mesmos direitos do trabalhador-livre.

 

Art. 107. A Administração Penitenciária e o Conselho Penitenciário manifestar-se-ão sobre a concessão de trabalho externo antes da decisão do Juiz.

 

Art. 108. Sempre que o sentenciado participe ativamente das atividades educativas do estabelecimento e revele efetiva adaptação social, haverá remissão de um dia de prisão, por dois dias de trabalho, na forma do regulamento.

 

Art. 109. Não podem ser deduzidas da remuneração do sentenciado as despesas de manutenção e as custas processuais se ele distinguir por sua conduta exemplar.

 

Parágrafo único. A conduta se considera exemplar quando o sentenciado, durante a execução da pena, manifesta constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, e senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal e nas atividades realizadas no estabelecimento.

 

Art. 110. Anualmente pode ser concedida a licença de saída de um mês ao sentenciado que presta trabalho externo, como prêmio pelo seu bom comportamento, observado o disposto nos arts. 121 e 123.

 

Art. 111. Também ao sentenciado sujeito ao regime fechado é permitido trabalho externo, que se desenvolve sob a vigilância imediata da direção do estabelecimento penal e o obriga ao uso do uniforme penitenciário.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o trabalho só é permitido em obras ou serviços públicos.

 

SEÇÃO IV

DA FREQUÊNCIA A CURSO

 

Art. 112. A frequência a curso profissionalizante de 2º grau, ou superior pode ser concedi- da no estágio de confiança e semiliberdade e no regime em meio livre.

 

§ 1º O sentenciado mais idoso tem preferência sobre os demais para matricular-se nos cursos previstos neste artigo, facultando-se-lhe a frequência a centros de atividades culturais, recreati- vas e esportivas da comunidade.

 

§ 2º O sentenciado deficiente físico ou mentalmente pode frequentar centro de readaptação funcional e escola especial para correção ou redução de sua deficiência.

 

Art. 113. Para a gradual desinstitucionalização do ensino em penitenciária, a administração penal se valerá dos estabelecimentos de educação do meio livre.

 

Art. 114. Compete ao Departamento de Custódia e Reintegração Social fiscalizar a frequência a curso, com informação trimestral ao Juiz da execução penal sobre a conduta e o aproveitamento do aluno.

 

Art. 115. O Juiz pode ex-ofício ou a pedido do órgão de fiscalização, revogar a concessão ou modificá-la, se não forem cumpridas as condições e normas impostas, ou quando verificar a inaptidão do aluno para o tratamento educacional.

 

Art.116. A frequência a curso em meio livre será deferida visando à preparação do sentenciado para o seu reingresso na sociedade, consideradas a personalidade do beneficiado, seu interesse, aptidão, vocação ou continuação do curso anterior.

 

Art. 117. O sentenciado que frequentar curso observará, no que couber as condições e normas estabelecidas no art. 80 para a prisão-albergue.

 

Art. 118. O procedimento de concessão do benefício de que trata esta seção será o previsto para a prisão-albergue, ouvidos a administração penitenciária e o Conselho Penitenciário.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA DE SAÍDA

 

Art. 119. A licença de saída pode ser concedida nos regimes fechado e semi-aberto ou aberto, tendo por objetivo a manutenção dos vínculos de família, e preparação para a reintegração social do condenado.

 

Art. 120. As visitas do sentenciado ao lar colimam a prevenção social da sua família, através de atividades de orientação familiar, colocação e instrução dos filhos, habilitação profissional da mulher e amparo da previdência social.

 

Art. 121. A licença de saída destina-se, ainda, à experiência probatória do condenado para mudança de estágio no regime progressivo e preparação para o livramento condicional ou liberdade definitiva.

 

Art. 122. O diretor do estabelecimento penal pode conceder licença de saída nos casos de urgência, submetido o pedido à Comissão de Classificação e Tratamento, para ratificação ou revo- gação na primeira reunião após o deferimento.

 

Art. 123. A concessão de licença de trinta dias é de competência do Juiz da execução penal à Comissão de Classificação e Tratamento, e, conforme o caso, do Juiz do processo.

 

Art. 124. O beneficiário de licença de saída fica sujeito à fiscalização e assistência do Departamento de Custódia e Reintegração Social, patronato ou órgão similar da comunidade.

 

Art. 125. A licença pode ser revogada se transgredida as normas impostas.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME EM MEIO LIVRE

 

Art. 126. O regime em meio livre consiste no cumprimento da pena, ou de sua parte final, na sociedade, em virtude de suspensão condicional de pena ou de livramento condicional, sujeito o condenado à observação cautelar e o tratamento pós-penal, através de assistência realizada pelo Departamento de Custódia e Reintegração Social.

 

Art. 127. Podem ser impostas na concessão da suspensão condicional da pena e do li-

vramento condicional, além das condições gerais, as seguintes:

I - freqüência a curso de habilitação profissional ou instrução escolar;

II - prestação de serviço em proveito da comunidade;

III - atendimento a encargo de família; e

IV - sujeição a tratamento de desintoxicação.

 

Art. 128. A suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a assistência pós penal e o estágio de semi-liberdade sujeitam o condenado à observação cautelar e a proteção do Departamento de Custódia e Reintegração Social.

 

Art. 129. A observação cautelar e a proteção de órgãos de fiscalização e assistência social tem por finalidade:

I - fazer cumprir as condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II - proteger o beneficiário, orientando-se na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de trabalho; e

III - suscitar e apoiar os esforços do beneficiário, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente a sua readaptação à família e à profissão.

 

Art. 130. O Juiz pode revogar a suspensão condicional da pena e o livramento condicional, nos termos, respectivamente, do parágrafo único do art. 707 e do art. 731, do Código de Processo Penal.

 

Art. 131. A fiscalização do cumprimento das medidas de tratamento em semi-liberdade, em meio livre e no curso de assistência pós-penal, é atribuída ao Departamento de Custódia e Reintegração Social, patronato, conselho de comunidade ou órgão similar, inspecionados pelo Conselho Penitenciário e pelo Ministério Público

 

Art. 132. Compete ao Juiz da execução penal orientar e supervisionar as atividades de fiscalização e assistência a cargo dos órgãos referidos no artigo anterior.

 

Art. 133. O Juiz criminal disporá, onde não houver centro de observação, de psicólogo, psiquiatra, pedagogo, assistente social e criminólogo, para atendimento ao disposto no art. 77, § 2º, do Código Penal.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME PROGRESSIVO

 

Art. 134. O regime progressivo compreende estágio sob os regimes fechados, semiaberto, e regime de meio livre, dependendo a duração de cada estágio de regulamento e pronuncia- mento da Comissão de Classificação e Tratamento.

 

§ 1º Sujeita-se ao regime de que trata este artigo o condenado à pena de longa duração.

§ 2º Funcionará em cada estabelecimento penitenciário Comissão de Classificação e de Tratamento, presidida pelo diretor do estabelecimento e integrada pelos chefes dos setores judiciários, de saúde e criminologia, de disciplina de trabalho e de educação, bem como de psicólogo, do criminólogo e assistente social.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 135. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Interior e Justiça, os seguintes órgãos:

I - Casa de Custódia e Tratamento;

II - Centro de Permanência e Reeducação de menores;

III - Manicômio Judiciário; e

IV - Patronato Oficial.

 

§ 1º O Patronato Oficial deverá ter sua sede na Capital do Estado, ficando permitida a instalação de Seções nos municípios do interior do Estado, dirigido pelo Diretor do Departamento de Custódia e Reintegração Social.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará, à medida que forem implantados, os órgãos criados neste artigo.

 

Art. 136. Fica denominado Departamento Penitenciário Estadual - DEPEN-AC, com jurisdição em todo o Estado do Acre, o atual Serviço Penitenciário da Secretaria de Interior e Justiça.

 

§ 1º São órgãos subordinados ao Departamento Penitenciário Estadual:

I - Colônia Penal Agrícola “Evaristo de Morais”;

II - Colônia Penal Agrícola “Guimarães Lima”;

III - Setor Agroindustrial da Colônia Penal Agrícola “Evaristo de Morais”;

IV - Setor Agroindustrial da Colônia Penal Agrícola “Guimarães Lima”; e

V - Cadeias Públicas dos Municípios de Xapuri, Brasiléia, Sena Madureira, Feijó e Tarauacá.

 

§ 2º Ficam vinculados ao Departamento de Custódia e Reintegração Social, administrativamente, para efeito de supervisão e inspeção os órgãos de que trata o art. 135, I, II, III e IV.

 

Art. 137. Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei que passa a vigorar a partir de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de janeiro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos