Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 691, de 30 de novembro 1979

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1980.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1979

Data de Publicação:

31/12/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2808, de 31/12/1979

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 691, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979

 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1980.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1980, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 2.822.000.022,00(dois bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões e vinte e dois mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITAS CORRENTES

1.537.766.000

. Receita Tributária

233.731.000

. Receita Patrimonial

3.010.000

. Receita Industrial

1.701.000

.Transferências correntes

1.292.244.000

. Receitas Diversas

7.080.000

2. RECEITAS DE CAPITAL

463.056.000

. Alienação de Bens Móveis e Imóveis

100.000

.Transferências de Capital

462.956.000

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos 7, 8 e 9, que apresenta a sua composição por Função, por Programa e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir: 

 

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

Cr$ 1,00

Legislativa

60.426.945

Judiciária

78.083.868

Administração e Planejamento

363.452.141

Agricultura

201.352.472

Defesa Nacional e Segurança Pública

156.637.200

Desenvolvimento Regional

132.835.000

Educação e Cultura

378.186.982

Energia e Recursos Minerais

48.300.000

Habitação e Urbanismo

2.500.000

Indústria, Comércio e Serviços

46.218.587

Saúde e Saneamento

254.523.843

Assistência e Previdência

25.652.440

Transporte

149.769.122

Reserva de Contingência

2.883.400

Total

2.822.000.000

B. DESPESAS POR PROGRAMAS

Cr$ 1,00

Processo Legislativo

51.570.935

Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa

856.010

Processo Judiciário

72.487.424

Administração

376.687.003

Administração Financeira

86.369.889

Planejamento Governamental

23.664.615

Organização Agrária

69.564.971

Produção Vegeta

35.393.688

Produção Animal

40.039.795

Abastecimento

15.711.000

Promoção e Extensão Rural

28.846.700

Serviços de Informações

1.491.400

Segurança Pública

30.796.900

Programação a Cargo do Estado e Municípios

132.835.000

Ensino de Primeiro Grau

205.800.822

Ensino de Segundo Grau

65.621.134

Ensino Supletivo

4.388.027

Educação Física e Desportos

5.597.175

Assistência a Educandos

2.032.607

Cultura

4.044.988

Ensino Especial

4.827.525

Energia Elétrica

47.300.000

Indústria

42.867.698

Comércio

1.029.210

Normatização e Fiscalização da Atividade Empresarial

2.321.679

Saúde

231.803.843

Saneamento

2.720.000

Assistência

8.952.000

Previdência

94.080.000

Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público

22.620.440

Transporte Aéreo

4.852.352

Transporte Rodoviário

130.816.770

Transporte Hidroviário

2.500.000

Transporte Urbano

19.447.000

Contingência

2.883.400

Total

2.822.000.000

 

C.DESPESAS POR ÓRGÃOS

CR$ 1,00

1.  PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Auditoria Geral de Contas

2.  PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado

3.  PODER EXECUTIVO Gabinete Civil Gabinete Militar

Assessoria de Administração Assessoria de Comunicação Social

Assessoria de Planejamento e Coordenação Gabinete do Vice-Governador

Ministério Público

Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília Representação do Governo do Acre em Belém Representação do Governo do Acre em Manaus Secretaria de Educação e Cultura

Secretaria da Fazenda

Secretaria do Fomento Econômico Secretaria do Interior e Justiça

Secretaria de Transportes e Serviços Públicos Secretaria de Saúde

Secretaria de Segurança Pública Procuradoria Geral do Estado Secretaria de Indústria e Comércio Total

58.264.522

49.408.512

8.856.010

47.749.000

47.749.000

894.808.478

118.624.769

1.394.500

391.847.654

10.651.000

110.251.245

4.026.000

8.010.000

3.473.700

1.394.400

1.071.600

252.960.000

155.046.440

176.154.923

22.545.299

233.922.000

205.122.000

142.286.100

5.394.000

50.632.848

2.822.000.000

 

 

Parágrafo único. As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos 7, 8 e 9 desta Lei.

 

Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

 

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

§ 2º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada, a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 77.565, de 10 de maio de 1976.

 

Art. 6º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas aos encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;

II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receita com destinação específica, utilizando como recurso, inclusive, os resultados de convênios ou contribuições; e

III - atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

 

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 8º Fica atribuído à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis  e 18º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Anexos