Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 676, de 2 de julho 1979
Abre crédito especial para o fim que especifica e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/07/1979
16/07/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2695, de 16/07/1979
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 676, DE 2 DE JULHO DE 1979
| “Abre crédito especial para o fim que especifica e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 19.054.810,00 (dezenove milhões, cinqüenta e quatro mil oitocentos e dez cruzeiros), conforme discriminação abaixo:
2200 - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
2210 - GABINETE DO SECRETÁRIO
2210.03070202.04 - Assessoramento Superior
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....492.765
3.1.1.3 - Obrigações Patronais.....194.413
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.....70.000
2211.03090402.25 - Planejamento e Coordenação Setorial
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....169.980
3.1.1.3 - Obrigações Patronais.....62.892
3.1.2.0 - Material de Consumo.....5.000
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais.....5.000
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.....5.000
2212.0307040212.05 - Manutenção dos Serviços Administrativos
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....190.360
3.1.1.3 - Obrigações Patronais.....72.336
3.1.2.0 - Material de Consumo.....100.000
3.1.3.0 - Outros Serviços e Encargos
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais.....50.000
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.....350.000
2220 - Departamento de Indústria
2220.11623462.94 - Atividades de Indústria
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....105.105
3.1.1.3 - Obrigações Patronais.....39.939
2230 - Departamento de Comércio e Serviços
2230.11633542.95 - Atividades de Comércio e Serviços
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....159.000
3.1.1.3 - Obrigações Patronais.....60.420
2240 - Junta Comercial
2240.11660212.54 - Registro do Comércio e Atividades Afins
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....580.000
3.1.1.3 - Obrigações Patronais......214.600
3.1.2.0 - Material de Consumo.....45.000
3.1.3.0 - Outros Serviços e Encargos
3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais.....360.000
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.....68.000
2290 - Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas
2290.11620212.59 - Atividades a cargo da CODISACRE
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0. - DESPESAS CORRENTES
3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 - Transferências Intragovernamentais
3.2.1.2 - Subvenções Econômicas
d) atividades a cargo da CODISACRE.....6.125.000
2290.11620351.27 - Participação do Estado no capital de Empresas - CODISACRE
FONTE DE RECURSOS: FE
4.0.0.0. - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.4.0 - Constituição ou aumento de capital de Empresas Industriais ou Agrícolas
e) participação do Estado no Capital de Empresas – CODISACRE.....9.500.000
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei, serão provenientes das anulações das dotações orçamentárias, conforme a classificação abaixo:
1600 - Secretaria do Fomento Econômico
1610 - Gabinete do Secretário
1614.04070232.27 - Atividades de Divulgação e Promoção Social
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0. - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....150.000
1640 - Subsecretaria de Indústria e Comércio
1641.11070212.53 - Desenvolvimento da Indústria e do Comércio
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0. - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....412.563
3.1.1.3. - Obrigações Patronais.....150.900
3.1.2.0 - Material de Consumo.....50.000
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.....80.000
4.0.0.0. - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.....100.000
1642.11660212.54 - Registro do Comércio e Atividades Afins
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0. - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....726.414
3.1.1.3. - Obrigações Patronais.....339.700
3.1.2.0 - Material de Consumo.....70.000
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.....178.000
4.0.0.0. - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.....100.000
1643.11653632.55 - Desenvolvimento do Turismo
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0. - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 - Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil.....558.233
3.1.1.3. - Obrigações Patronais.....154.000
3.1.2.0 - Material de Consumo.....70.000
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.....140.000
4.0.0.0. - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.....150.000
1690.11620212.59 - Atividades a cargo da CODISACRE
FONTE DE RECURSOS: FPE
3.0.0.0. - DESPESAS CORRENTES
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.1.0 - Transferências Intragovernamentais
3.2.1.2 - Subvenções Econômicas
d) atividades a cargo da CODISACRE.....6.125.000
1690.11620351.27 - Participação do Estado no capital de Empresas - CODISACRE
FONTE DE RECURSOS: FPE
4.0.0.0. - DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0 - INVESTIMENTOS
4.1.4.0 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas
e) Participação do Estado no capital de Empresas – CODISACRE.....9.500,000
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOSÉ FERNANDES DO RÊGO
Governador do Estado do Acre, em exercício