Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 669, de 6 de junho 1979

Cria a Secretaria de Indústria e Comércio e Secretaria de Transporte e Serviços Públicos e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/06/1979

Data de Publicação:

06/06/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2669-A, de 06/06/1979

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 669, DE 06 DE JUNHO DE 1979

 Cria a Secretaria de Indústria e Comércio e Secretaria de Transportes e Serviços Públicos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º, do art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as Secretarias de Indústria e Comércio e a Secretaria de Transportes e Serviços Públicos, órgãos integrantes da administração direta do Estado do Acre.

Art. 2º À Secretaria de Indústria e Comércio compete:
I - apoiar ao desenvolvimento comercial e industrial do Estado, orientando-o para maior absorção de mão-de-obra;
II - promover a locação e relocação industrial;
III - defender e proteger o consumidor através do registro do comércio; da propriedade de marcas e patentes comerciais; da fiscalização de preços, pesos e medidas; da normalização da qualidade de produtos intermediários e industrializados;
IV - prestar apoio ao comércio interestadual, ao turismo e a outros empreendimentos privados essenciais ao desenvolvimento do Estado; e
V - firmar convênios, ajustar acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas com vistas à capacitação de mão-de-obra industrial e comercial.

Art. 3º À Secretaria de Transportes e Serviços Públicos compete:
I -  gerir a política de transportes e de serviços públicos;
II - implantar os sistemas de transporte rodoviário, aeroviário e hidroviários;
III - fiscalizar e supervisionar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado; e
IV - promover a política habitacional.

Art. 4º As Secretarias criadas por esta Lei serão dirigidas por Secretários de Estado de livre escolha do Governador e contarão com os seguintes órgãos nas suas estruturas administrativas:

a) SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
I - Chefia de Gabinete;
II - Coordenadoria de Planejamento;
III - Coordenadoria de Administração;
IV - Supervisor do Núcleo de Material;
V - Supervisor do Núcleo de Pessoal;
VI - Departamento de Indústria;
VII - Departamento de Comércio e Serviços; e
VIII - Junta Comercial.
b) SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS:
I - Chefe de Gabinete;
II - Coordenadoria de Planejamento;
III - Coordenadoria de Administração;
IV - Supervisor do Núcleo de Material;
V - Supervisor do Núcleo de Pessoal; e
VI - Departamento de Portos, Vias Navegáveis e Aeroportos - DPVNA.

Art. 5º Ficam criados para atender às necessidades administrativas, respectivamente, os seguintes cargos de provimento em comissão:

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
1. Direção e Assessoramento Superiores DAS – 100:
1 Chefe de Gabinete, código DAS-102, nível 1;
1 Coordenador de Planejamento, código DAS-101, nível 2;
1 Coordenador de Administração, código DAS-101, nível 2;
1 Supervisor do Núcleo de Material, código DAS-101, nível 1;
1 Supervisor do Núcleo de Pessoal, código DAS-101, nível 1;
1 Diretor do Departamento de Indústria, código DAS-101, nível 3;
1 Diretor do Departamento de Comércio e Serviços, código DAS-101, nível 3;
1 Secretário Geral da Junta Comercial do Acre, código DAS-101, nível 3; e
1 Procurador  Regional da Junta Comercial do Acre, para atender às exigências da Lei n. 4.726, de 13 de julho de 1965, código DAS-101, nível 2.
SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS:
1. Direção e Assessoramento Superiores DAS-100:
1 Chefe de Gabinete, código DAS-102, nível 1;
1 Coordenador de Planejamento, código DAS-101, nível 2;
1 Supervisor do Núcleo de Material, código DAS-101, nível 1;
1 Supervisor do Núcleo de Pessoal, código DAS-101, nível 1;
1 Coordenador de Administração, código DAS-101, nível 2; e
1 Diretor do Departamento de Portos, Vias Navegáveis e Aeroportos, código DAS-101, nível 3.

Art. 6º A Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE - criada pela Lei n. 559, de 2 de julho de 1975, fica vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 7º A Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE - criada pela Lei n. 60, de 17 de dezembro de 1965; a Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - criada pela Lei n. 60, de 17 de dezembro de 1965; e o Departamento de Estradas e Rodagem do Acre - DERACRE, criado pela Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, ficam vinculadas à Secretaria de Transportes e Serviços Públicos.

Art. 8º Fica extinta a Subsecretaria de Indústria e Comércio, assim como a sua estrutura orgânica.

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei, aprovará o regimento interno das Secretarias ora criadas.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 6 de junho de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre

Anexos