Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 668, de 6 de junho 1979
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos, empregos e postos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente e os efetivos da Polícia Militar do Estado.
Lei Ordinária
06/06/1979
11/06/1979
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2672, de 11/06/1979
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 668, DE 06 DE JUNHO DE 1979
| Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos, empregos e postos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente e os efetivos da Polícia Militar do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reajustados, na forma do Anexo I, os valores dos salários dos ocupantes de empregos integrantes dos grupos ocupacionais que compõem o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 2º São igualmente reajustados, na forma do Anexo II, os valores correspondentes à Tabela de Escalonamento Vertical do Soldo dos Postos de Graduação da Polícia Militar do Estado.
Art. 3º Os valores dos vencimentos e da representação dos ocupantes de cargos especificados no Anexo III passam a ser os constantes do mesmo Anexo.
Art. 4º Fica igualmente reajustado o valor dos salários ou vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 5º Os valores e reajustamentos a que se referem os artigos anteriores passam a vigorar, progressivamente, a partir de 1º de junho corrente, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.
§ 1º Os reajustamentos progressivos referidos neste artigo incidirão sobre os valores atuais, até o limite de quarenta por cento, sendo atribuídos trinta por cento a partir de 1º de junho e os dez por cento restantes a partir de 1º de setembro, na forma dos anexos desta Lei.
§ 2º No reajustamento a que se refere o art. 4º desta Lei, ficam desprezados os centavos.
Art. 6º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo tesouro federal.
Art. 7º A aplicação do disposto nesta Lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferências de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976 complementada pela Lei n. 614, de 7 de junho de 1977, com os reajustamentos da Lei n. 620, de 22 de setembro de 1977, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada, em cada caso, pelo Governador.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência dos recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos, os quais não poderão, em qualquer hipótese, ultrapassar o limite de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 6 de junho de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre