Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 653, de 30 de novembro 1978

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1979.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1978

Data de Publicação:

29/12/1978

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2564, de 29/12/1978

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

'LEI N. 653, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1978

 

 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1979.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1979, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 1.372.598.912,00 (hum bilhão, trezentos e setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e oito mil, novecentos e doze cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 Cr$ 1,00
1. RECEITAS CORRENTES    
1.000.611.100,00
Receita Tributária159.601.000,00
Receita Patrimonial4.510.000,00
Receita Industrial16.226.000,00
Transferências Correntes15.994.100,00
Receitas Diversas 4.280.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL371.987.812,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis100.000,00
Transferências de Capital371.887.812,00
TOTAL 1.372.598.912,00

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos 7, 8 e 9, que apresenta a sua composição por Funções, por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético: 

A - DESPESAS POR FUNÇÕESCr$ 1,00
Legislativa 38.125.357,00
Judiciária 43.710.991,00
Administração e Planejamento256.264.040,00
Agricultura142.398.985,00
Defesa Nacional e Segurança Pública110.190.058,00
Desenvolvimento Regional68.753.830,00
Educação e Cultura254.001.709,00
Energia e Recursos Minerais40.000.000,00
Habitação e Urbanismo23.974.912,00
Indústria, Comércio e Serviços34.088.000,00
Saúde e Saneamento160.851.414,00
Assistência e Previdência93.320.900,00
Transporte    
106.147.406,00
Reserva de Contingência771.310,00
TOTAL 1.372.598.912,00
B - DESPESAS POR PROGRAMASCr$ 1,00
Processo Legislativo30.337.677,00
Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa  7.787.680,00
Processo Judiciário43.351.261,00
Administração233.878.965,00
Administração Financeira39.808.429,00
Planejamento Governamental71.316.100,00
Ciência e Tecnologia2.404.500,00
Organização Agrária40.118.430,00
Produção Vegetal16.183.807,00
Produção Animal 1.149.599,00
Abastecimento22.000.000,00
Promoção e Extensão Rural 21.111.300,00
Serviços de Informações 426.350,00
Segurança Pública 88.755.090,00
Transporte Urbano10.560.870,00
Programação a Cargo do Estado e Municípios68.753.830,00
Ensino de 1º Grau145.334.134,00
Ensino de 2º Grau31.347.099,00
Ensino Supletivo 7.555.258,00
Educação Física e Desportos 4.101.610,00
A. DESPESAS POR FUNÇÕESCr$ 1,00
Legislativa38.125357,00
Assistência a Educandos 1.995.027,00
Cultura7.176.400,00
Energia Elétrica40.000.000,00
Habitação 1.000.000,00
Urbanismo20.474.912,00
Indústria29.500.000,00
Turismo 236.100,00
Normalização e Fiscalização da Atividade Empresarial 2.222.900,00
Saúde148.455.374,00
Saneamento10.100.000,00
Assistência10.706.900,00
Previdência67.200.000,00
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 15.414.000,00
Transporte Rodoviário104.064.000,00
Transporte Urbano6.000.000,00
Reserva de Contingência771.310,00
TOTAL1.372.598.912,00
C - DESPESAS POR ÓRGÃOSCr$ 1,00  
1. PODER LEGISLATIVO 36.580.770,00
Assembléia Legislativa28.793.090,00
Auditoria Geral de Contas7.787.680,00
2. PODER JUDICIÁRIO22.769.600,00
Tribunal de Justiça do Estado22.769.600,00
3. PODER EXECUTIVO1.313.248.542,00
Gabinete Civil14.058.690,00
Gabinete Militar244.130,00
Assessoria de Administração277.305.560,00
Assessoria de Comunicação Social5.599.170,00
Assessoria de Planejamento e Coordenação52.940.310,00
Gabinete do Vice-Governador1.926.620,00
Ministério Público3.524.420,00
Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília2.273.240,00
Representação do Governo do Acre em Belém 916.100,00
Representação do Governo do Acre em Manaus1.062.660,00
A. DESPESAS POR FUNÇOESCr$ 1,00
Legislativa38.125.357,00
Secretaria de Educação e Cultura 160.452.980,00
Secretaria da Fazenda146.690.900,00
Secretaria do Fomento Econômico164.295.400,00
Secretaria do Interior e Justiça23.296.950,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos228.613.112,00
Secretaria de Saúde133.517.060,00
Secretaria de Segurança Pública 92.225.730,00
Procuradoria Geral do Estado4.305.510,00
TOTAL1.372.598.912,00

 

 

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e contar as discriminações por Funções, Programas, Sub-programas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos 7, 8 e 9 desta Lei.

 

Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

 

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

§ 2º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 77.565, de 10 de maio de 1976.

 

Art. 6º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

 

I - atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos de Reserva de Contingência;

 

II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos inclusive, os resultados de convênios ou contribuições;

e

III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

 

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 8º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.

 

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

 

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Anexos