Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 641, de 17 de maio 1978

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos, empregos e postos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente e os efetivos da Polícia Militar do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/05/1978

Data de Publicação:

02/06/1978

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2421, de 02/06/1978

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 641, DE 17 DE MAIO DE 1978

 

 “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos, empregos e postos que compõem o Quadro de Pessoal Permanente e os efetivos da Polícia Militar do Estado.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São reajustados, na forma do Anexo I, os valores dos salários dos ocupantes de empregos integrantes dos Grupos Ocupacionais que compõem o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 2º São igualmente reajustados, na forma do Anexo II, os valores correspondentes à Tabela de Escalonamento Vertical do Soldo dos Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 3º Os valores dos vencimentos e da representação dos ocupantes de cargos especificados no Anexo III passam a ser os constantes do mesmo Anexo.

 

Art. 4º Fica igualmente reajustado em trinta e oito por cento o valor dos salários ou vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 5º Os valores e reajustamentos a que se referem os artigos anteriores passam a vigorar a partir de 1º de maio do corrente ano, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.

 

Parágrafo único. No reajustamento a que se refere o art. 4º desta Lei ficam desprezados os centavos, arredondando-se os valores para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

 

Art. 6º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo tesouro federal.

 

Art. 7º A aplicação do disposto nesta Lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferências de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, com os reajustamentos da Lei n. 620, de 22 de setembro de 1977, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada, em cada caso, pelo Governador.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos, os quais não poderão, em qualquer hipótese, ultrapassar o limite de que trata o art. 4º desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 17 de maio de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos