Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 639, de 12 de abril 1978

Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/04/1978

Data de Publicação:

26/04/1978

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2396, de 26/04/1978

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 639, DE 12 DE ABRIL DE 1978

 “Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado é o órgão que o representa judicial e extrajudicialmente, exerce funções de consultoria jurídica e presta assistência judicial aos necessitados, na forma estabelecida na Constituição Estadual.

 

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado é composta de Procuradores e Defensores Públicos.

 

§ 2º A estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado será fixada em seu Regimento Interno, aprovado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado é dirigida por um Procurador-Geral, na forma estabelecida na Constituição Estadual, subordinada diretamente ao Governador do Estado e vinculada, administrativamente, à Secretaria de Interior e Justiça.

 

Parágrafo único. O Procurador-Geral terá as prerrogativas de Desembargador.

 

Art. 3º Compete a Procuradoria Geral do Estado:

I - representar o Estado em juízo, ativa e passivamente;

II - representar o Estado extrajudicialmente, nos assuntos de seu interesse;

III - emitir pareceres sobre matéria jurídica que lhe for submetida pelos órgãos da Administração Direta e Indireta;

IV - propor a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos administrativos, tendo em vista o aspecto da legalidade desses atos;

V - representar ao Tribunal competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais e municipais, por determinação do Governador ou solicitação dos Prefeitos;

VI - prestar orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta, de natureza jurídica, no sentido de resguardar-lhes o erário e o patrimônio, mediante o aperfeiçoamento das práticas administrativas;

VII - elaborar minutas de informações ao Poder Judiciário nos mandados de segurança em que o Governador for apontado como autoridade coatora;

VIII - defender os interesses do Estado, quando solicitada, junto a Auditoria Geral de Contas;

IX - inscrever a dívida ativa do Estado e efetuar a sua cobrança judicial;

X - organizar o patrimônio imobiliário do Estado, mediante cadastramento, e tomar as medidas necessárias a regularização jurídica de seus imóveis;

XI - prestar assistência judiciária aos necessitados, através dos Defensores Públicos;

XII - impugnar as taxas judiciárias recolhidas em desacordo com a lei;

XIII - aceitar ou impugnar, nos processos de inventários, as avaliações efetuadas para efeito de pagamento de tributos;

e

XIV - realizar, sem ônus para o Estado, o estágio profissional de advocacia previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, art. 48, inciso III).

 

Art. 4º A carreira de Procurador do Estado terá a composição e a estrutura previstas no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Público Estadual, sendo sua lotação fixada por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O ingresso e a movimentação no quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado far-se-ão observadas as normas e exigências constantes do ato de estruturação do Grupo Atividade de Nível Superior.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 12 de abril de 1978, 90º da República, 76º do Tratado de Petrópolis e 17º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos