Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 628, de 30 de novembro 1977

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1978.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1977

Data de Publicação:

30/12/1977

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2318, de 30/12/1977

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 628, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977

 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o Exercício Financeiro de 1978, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 1.016.984.436,00 (hum bilhão, dezesseis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ 1,00

1. RECEITAS CORRENTES

631.584.340,00

Receita Tributária

86.241.000,00

Receita Patrimonial

2.010.000,00

Receita Industrial

16.226.000,00

Transferências Correntes

524.087.340,00

Receitas Diversas

3.020.000,00

2. RECEITAS DE CAPITAL

384.400.096,00

Operações de Crédito

100.000.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

100.000,00

Transferência de Capital

285.300.096,00

TOTAL

1.016.984.436,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos I e II que apresenta a sua composição por Funções, por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

 

A - DESPESAS POR FUNÇÕES

Cr$ 1,00

Legislativa

15.425.489,00

Judiciária

21.326.276,00

Administração e Planejamento

205.970.619,00

Agricultura

79.068.949,00

Defesa Nacional e Segurança Pública

62.405.368,00

Desenvolvimento Regional

32.107.000,00

Educação e Cultura

187.390.565,00

Energia e Recursos Minerais

24.500.000,00

Habitação e Urbanismo

16.746.436,00

Indústria, Comércio Serviços

14.354.500,00

Saúde e Saneamento

175.090.035,00

Assistência e Previdência

73.543.440,00

Transporte

84.055.759,00

Reserva de Contingência

25.000.000,00

TOTAL

1.016.984.436,00

B - DESPESA POR PROGRAMA

Cr$ 1,00

Processo Legislativo

12.411.489,00

Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa

3.014.000,00

Processo Judiciário

24.764.276,00

Administração

68.690.156,00

Administração Financeira

39.613.762,00

Planejamento Governamental

55.329.787,00

Ciência e Tecnologia

1.226.600,00

Organização Agrária

22.341.429,00

Produção Vegetal

12.662.051,00

Produção Animal

12.804.174,00

Abastecimento

4.000.000,00

Promoção e Extensão Rural

12.288.800,00

Serviços de Informações

845.200,00

Segurança Pública

47.611.500,00

Transporte Urbano

5.821.900,00

Programação a Cargo do Estado e Municípios

32.107.000,00

Ensino de Primeiro Grau

116.547.335,00

Ensino de Segundo Grau

19.616.540,00

Ensino Supletivo

6.584.676,00

A - DESPESAS POR FUNÇÕES

Cr$ 1,00

Turismo

818.000,00

Normatização de Fiscalização da Atividade Empresarial

2.148.900,00

Saúde

161.229.235,00

Saneamento

10.500.000,00

Assistência

12.200.000,00

Previdência

52.225.000,00

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

9.118.440,00

Transporte Rodoviário

87.281.000,00

Reserva de Contingência

25.000.000,00

TOTAL

1.016.984.436,00

 

C - DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

1 - PODER LEGISLATIVO

14.258.000,00

Assembléia Legislativa

11.244.000,00

Auditoria Geral de Contas

3.014.000,00

2 - PODER JUDICIÁRIO

13.730.600,00

Tribunal de Justiça do Estado

13.730.600,00

3 - PODER EXECUTIVO

988.995.836,00

Gabinete Civil

9.845.300,00

Gabinete Militar

136.100,00

Assessoria de Administração

211.610.900,00

Assessoria de Comunicação Social

6.942.500,00

Assessoria de Planejamento e Coordenação

60.203.160,00

Gabinete do Vice-Governador

1.787.800,00

Ministério Público

3.396.100,00

Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília

1.161.700,00

Representação do Governo do Acre em Belém

687.100,00

Representação do Governo do Acre em Manaus

775.900,00

C. DESPESAS POR ÓRGÃOS

Cr$ 1,00

Secretaria de Educação e Cultura

124.786.300,00

Secretaria da Fazenda

101.843.040,00

Secretaria do Fomento Econômico

84.170.200,00

Secretaria de Interior e Justiça

14.928.000,00

Secretaria de Obras e Serviços Públicos

168.279.236,00

Secretaria de Saúde

149.876.300,00

Secretaria de Segurança Pública

44.822.600,00

Procuradoria Geral do Estado

3.743.600,00

TOTAL

1.016.984.436,00

 

Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo I e II desta Lei.

Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

§ 2º Fica igualmente autorizado a realizar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o limite de Cr$ 100.000.000,000 (cem milhões de cruzeiros), para execução do projeto 1906.13754281.52 - Ampliação, Modernização e Reaparelhamento da Rede Hospitalar nos Municípios.

§ 3º Para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 77.565, de 10 de maio de 1976.

Art. 6º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento, do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos de Reserva de Contingência;
II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à cota de receitas com destinação específica, utilizando como recursos inclusive, os resultados de convênios ou contribuições; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 8º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.

Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.

 

OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício

 

OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Anexos