
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 628, de 30 de novembro 1977
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1978.
Lei Ordinária
30/11/1977
30/12/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2318, de 30/12/1977
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 628, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1978. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o Exercício Financeiro de 1978, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 1.016.984.436,00 (hum bilhão, dezesseis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e seis cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00 | |
1. RECEITAS CORRENTES | 631.584.340,00 |
Receita Tributária | 86.241.000,00 |
Receita Patrimonial | 2.010.000,00 |
Receita Industrial | 16.226.000,00 |
Transferências Correntes | 524.087.340,00 |
Receitas Diversas | 3.020.000,00 |
2. RECEITAS DE CAPITAL | 384.400.096,00 |
Operações de Crédito | 100.000.000,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 100.000,00 |
Transferência de Capital | 285.300.096,00 |
TOTAL | 1.016.984.436,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos I e II que apresenta a sua composição por Funções, por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A - DESPESAS POR FUNÇÕES | Cr$ 1,00 |
Legislativa | 15.425.489,00 |
Judiciária | 21.326.276,00 |
Administração e Planejamento | 205.970.619,00 |
Agricultura | 79.068.949,00 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 62.405.368,00 |
Desenvolvimento Regional | 32.107.000,00 |
Educação e Cultura | 187.390.565,00 |
Energia e Recursos Minerais | 24.500.000,00 |
Habitação e Urbanismo | 16.746.436,00 |
Indústria, Comércio Serviços | 14.354.500,00 |
Saúde e Saneamento | 175.090.035,00 |
Assistência e Previdência | 73.543.440,00 |
Transporte | 84.055.759,00 |
Reserva de Contingência | 25.000.000,00 |
TOTAL | 1.016.984.436,00 |
B - DESPESA POR PROGRAMA | Cr$ 1,00 |
Processo Legislativo | 12.411.489,00 |
Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa | 3.014.000,00 |
Processo Judiciário | 24.764.276,00 |
Administração | 68.690.156,00 |
Administração Financeira | 39.613.762,00 |
Planejamento Governamental | 55.329.787,00 |
Ciência e Tecnologia | 1.226.600,00 |
Organização Agrária | 22.341.429,00 |
Produção Vegetal | 12.662.051,00 |
Produção Animal | 12.804.174,00 |
Abastecimento | 4.000.000,00 |
Promoção e Extensão Rural | 12.288.800,00 |
Serviços de Informações | 845.200,00 |
Segurança Pública | 47.611.500,00 |
Transporte Urbano | 5.821.900,00 |
Programação a Cargo do Estado e Municípios | 32.107.000,00 |
Ensino de Primeiro Grau | 116.547.335,00 |
Ensino de Segundo Grau | 19.616.540,00 |
Ensino Supletivo | 6.584.676,00 |
A - DESPESAS POR FUNÇÕES | Cr$ 1,00 |
Turismo | 818.000,00 |
Normatização de Fiscalização da Atividade Empresarial | 2.148.900,00 |
Saúde | 161.229.235,00 |
Saneamento | 10.500.000,00 |
Assistência | 12.200.000,00 |
Previdência | 52.225.000,00 |
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público | 9.118.440,00 |
Transporte Rodoviário | 87.281.000,00 |
Reserva de Contingência | 25.000.000,00 |
TOTAL | 1.016.984.436,00 |
C - DESPESAS POR ÓRGÃOS | |
1 - PODER LEGISLATIVO | 14.258.000,00 |
Assembléia Legislativa | 11.244.000,00 |
Auditoria Geral de Contas | 3.014.000,00 |
2 - PODER JUDICIÁRIO | 13.730.600,00 |
Tribunal de Justiça do Estado | 13.730.600,00 |
3 - PODER EXECUTIVO | 988.995.836,00 |
Gabinete Civil | 9.845.300,00 |
Gabinete Militar | 136.100,00 |
Assessoria de Administração | 211.610.900,00 |
Assessoria de Comunicação Social | 6.942.500,00 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação | 60.203.160,00 |
Gabinete do Vice-Governador | 1.787.800,00 |
Ministério Público | 3.396.100,00 |
Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 1.161.700,00 |
Representação do Governo do Acre em Belém | 687.100,00 |
Representação do Governo do Acre em Manaus | 775.900,00 |
C. DESPESAS POR ÓRGÃOS | Cr$ 1,00 |
Secretaria de Educação e Cultura | 124.786.300,00 |
Secretaria da Fazenda | 101.843.040,00 |
Secretaria do Fomento Econômico | 84.170.200,00 |
Secretaria de Interior e Justiça | 14.928.000,00 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 168.279.236,00 |
Secretaria de Saúde | 149.876.300,00 |
Secretaria de Segurança Pública | 44.822.600,00 |
Procuradoria Geral do Estado | 3.743.600,00 |
TOTAL | 1.016.984.436,00 |
Parágrafo único. As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2º Fica igualmente autorizado a realizar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o limite de Cr$ 100.000.000,000 (cem milhões de cruzeiros), para execução do projeto 1906.13754281.52 - Ampliação, Modernização e Reaparelhamento da Rede Hospitalar nos Municípios.
§ 3º Para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 77.565, de 10 de maio de 1976.
Art. 6º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento, do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos de Reserva de Contingência;
II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à cota de receitas com destinação específica, utilizando como recursos inclusive, os resultados de convênios ou contribuições; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício
OBS: Referidos anexos encontram-se disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.