Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 626, de 25 de novembro 1977
Estipula os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Transporte e Portaria, do quadro permanente da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/11/1977
06/12/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2301, de 06/12/1977
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 626, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977
| “Estipula os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Apoio Legislativo, Serviços Auxiliares e Transporte e Portaria, do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei, criados e estruturados com fundamento na Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, correspondem os seguintes valores de vencimentos:
I - GRUPO - APOIO LEGISLATIVO
VENCIMENTOS
| Níveis | Faixa I | Faixa II | Faixa III | Faixa IV |
PL-AL-010.7 PL-AL-010.6 PL-AL-010.5 PL-AL-010.4 PL-AL-010.3 PL-AL-010.2 PL-AL-010.1 | 6.624,00 5.718,00 5.273,00 2.847,00 2.503,00 2.036,00 1.496,00 | 7.421,00 6.406,00 5.758,00 3.274,00 2.916,00 2.435,00 1.883,00 | 8.218,00 7.094,00 6.239,00 3.701,00 3.329,00 2.834,00 2.270,00 | 11.715,00 10.117,00 8.739,00 5.367,00 5.112,00 4.869,00 4.635,00 |
II - GRUPO - SERVIÇOS AUXILIARES
VENCIMENTOS
| Níveis | Faixa I | Faixa II | Faixa III | Faixa IV |
PL-SA-020.6 PL-SA-020.5 PL-SA-020.4 PL-SA-020.3 PL-SA-020.2 PL-SA-020.1 | 2.847,00 2.503,00 2.036,00 1.496,00 1.265,00 913,00 | 3.274,00 2.916,00 2.435,00 1.883,00 1.572,00 1.208,00 | 3.701,00 3.329,00 2.834,00 2.270,00 1.879,00 1.503,00 | 5.367,00 4.869,00 4.203,00 3.457,00 2.844,00 2.342,00 |
III - GRUPO - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
VENCIMENTOS
| Níveis | Faixa I | Faixa II | Faixa III | Faixa IV |
PL-TP-030.5 PL-TP-030.4 PL-TP-030.3 PL-TP-030.2 PL-TP-030.1 | 1.460,00 1.220,00 1.071,00 853,00 638,00 | 1.573,00 1.331,00 1.182,00 955,00 868,80 | 1.686,00 1.442,00 1.293,00 1.057,00 868,80 | 2.342,00 2.023,00 1.835,00 1.508,00 1.129,00 |
Art. 2º As gratificações e demais retribuições referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ressalvados os previstos nos itens I e II do § 4º, do art. 4º, da Lei n. 609, de 24 de maio de 1977, ficarão absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior, à medida que os respectivos cargos forem transpostos ou transformados para Categorias Funcionais integrantes dos Grupos criados na forma do art. 1º da Lei precitada.
Art. 3º O salário-família será fixado em Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros).
Art. 4º Os vencimentos e demais vantagens previstas nesta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1977, na forma do § 2º do art. 5º, da Lei n. 609, de 24 de maio de 1977.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Assembléia Legislativa, na forma da legislação pertinente, previsto no § 1º do art. 5º, da Lei n. 609, de 24 de maio de 1977.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de novembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre