Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 625, de 21 de novembro 1977

Fixa os valores dos vencimentos e salários dos grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Judiciário do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/11/1977

Data de Publicação:

11/12/1977

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2298-A, de 11/12/1977

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 625, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977

 

“Fixa os valores dos vencimentos e salários dos grupos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Judiciário do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos e empregos dos Grupos Serviços e Transporte Oficial e Portaria, Serviços Auxiliares, Apoio Judiciário e Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei n. 612, de 31 de maio de 1977, correspondem os vencimentos e salários constantes do Anexo I.

 

Art. 2º A partir da publicação do ato de transformação ou transposição dos atuais cargos, empregos ou funções, e de sua inclusão no novo Plano, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de qualquer forma de complementação salarial, benefício, vantagem ou participação,inclusive gratificações de qualquer natureza, ressalvados:

 

I - salário-família;

e

II - gratificação por tempo de serviço quando devida.

 

Art. 3º As atuais eventuais vantagens, benefícios, participação ou gratificação assim comoqualquer outra forma de complementação dos salários, vencimentos ou funções gratificadas, que até a data da vigência desta Lei, vinham sendo percebidas por funcionários e servidores, a qualquer título, inclusive sob a forma de abonos, diferenças de vencimentos, gratificação de produtividade ou serviço extraordinário, serão absorvidas pelos valores constantes do Anexo.

 

Art. 4º Os servidores que se encontrarem no gozo de licença para tratar de interesse particulares ou com o respectivo contrato de trabalho com a vigência suspensa, salvo quando se tratar de ocupante de cargos DAS, só poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n. 612, de 31 de maio de 1977, se retornarem às repartições de origem, antes da transformação ou transposição dos cargos, empregos e funções a cuja categoria funcional pertencerem.

 

Art. 5º Nos termos do art. 99, § 2º da Constituição Federal, e em face do disposto no art. 4º desta Lei, a partir da transformação ou transposição do respectivo cargo, emprego ou função, fica vedado o pagamento de qualquer gratificação, benefício ou vantagem aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação, que estejam prestando serviços a outros órgãos, que não os do Judiciário.

 

Art. 6º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação desta Lei, supervisionando o seu cumprimento através dos órgãos setoriais e seccionais do Judiciário Acreano.

 

Art. 7º Os critérios seletivos e o treinamento previstos no art. 6º da Lei n. 612, de 31 de maio de 1977, continuam sendo condições essenciais à transformação ou transposição de cargos e empregos integrantes dos Grupos nele previstos, de acordo com o que estabelecem os respectivos atos de estruturação dos referidos Grupos.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidos pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Estado, na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. (vetado).

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 21 de novembro de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis  e 16º do Estado do Acre.

 

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos