Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 621, de 22 de setembro 1977
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE a alienar os bens móveis que menciona, e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/09/1977
12/10/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2266, de 12/10/1977
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 621, DE 22 DE SETEMBRO DE 1977
| “Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE a alienar os bens móveis que menciona e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE autorizado a alienar viaturas, motores e materiais inservíveis, bem como sucatas e aparelhos sem utilização, pertencentes ao seu patrimônio.
Parágrafo único. As viaturas, motores, materiais, sucatas e aparelhos objeto da alienação de que trata este artigo são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - DERACRE providenciará os atos formais necessários ao efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de setembro 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
RELAÇÃO DAS VIATURAS A SEREM ALIENADAS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO II
RELAÇÃO DOS MOTORES A SEREM ALIENADOS
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ANEXO III
RELAÇÃO DOS MATERIAIS DIVERSOS A SEREM ALIENADOS
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ANEXO IV
RELAÇÃO DAS SUCATAS A SEREM ALIENADAS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO V
RELAÇÃO DOS APARELHOS A SEREM ALIENADOS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)