Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 585, de 12 de abril 1976
Cria o Fundo Estadual de Educação.
Lei Ordinária
12/04/1976
14/04/1976
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1905, de 14/04/1976
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 585, DE 12 DE ABRIL DE 1976
“Cria o Fundo Estadual de Educação.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual e Educação, entidade dotada de personalidade jurídica de natureza autárquica, diretamente vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Fundo ora criado gozará de autonomia financeira, técnica e administrativa e de imunidade tributária, relativamente à Fazenda Estadual.
Art. 2º O Fundo Estadual de Educação tem por finalidade custear programas de caráter educativo e cultural considerados de relevante interesse para o Estado, inclusive os relacionados com os sistemas estadual, municipal e particular de ensino e de treinamento e capacitação de recursos humanos.
Art. 3º O Fundo será administrado por um conselho presidido pelo Secretário de Educação e constituído do Assessor-Chefe de Planejamento, do Secretário da Fazenda, do Secretário de Interior e Justiça, e de três membros de livre escolha e indicação do Governador do Estado.
§ 1º O Fundo será representado em juizo e fora dele por seu Presidente ou por pessoa por este designada.
§ 2º Os encargos administrativos serão atendidos por uma Secretaria Executiva, que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará suas decisões.
§ 3º A Secretaria Executiva poderá dispor, para o cumprimento de suas atribuições, dos recursos administrativos, humanos e técnicos colocados à sua disposição pelo Secretário de Educação.
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Educação:
I - as dotações orçamentárias e transferências que lhes forem consignadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
II - a receita proveniente da arrecadação da quota estadual do salário-educação;
III - o produto da receita patrimonial dos bens imóveis de propriedade do Governo do Estado colocados sob sua administração;
IV - a arrecadação da Taxa Escolar;
V - a restituição de programas e projetos financeiros executados mediante a condição de reembolso;
VI - o produto da aplicação de seus próprios recursos; e
VII - outras rendas decorrentes de contribuições, doações, juros, legados e o produto das multas relativas à arrecadação dos tributos ou contribuições para fiscais de que tratam os itens II e IV.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo ‘serão administrados pelo Fundo Estadual de Educação e transferidos, pelo total, à sua conta.
§ 2º É facultado ao Fundo, manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, que será aprovado pelo Governador.
§ 3º No caso de transferências de recursos do Fundo para as Prefeituras Municipais ou para entidades particulares, a assistência financeira só poderá ser concedida mediante prévia aprovação pelo Conselho do respectivo projeto.
Art. 5º Para o desempenho de suas finalidades, o Fundo poderá designar agentes financeiros em qualquer ponto do Território do Estado credenciados para a execução das operações que forem consideradas susceptíveis de descentralização.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Acre.
Art. 6º A Coordenadoria de Administração da Secretaria de Educação e Cultura colaborará com o Fundo na supervisão financeira de suas operações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação, data em que entrará em vigor.
Rio Branco, 12 de abril de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre