Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 575, de 4 de dezembro 1975

Extingue as representações do Governo do Estado no Rio de Janeiro e em São Paulo.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/1975

Data de Publicação:

04/12/1975

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1829, de 04/12/1975

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 575, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1975

 

 “Extingue as representações do Governo do Estado no Rio de Janeiro e em São Paulo.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Representação do Governo do Estado no Rio de Janeiro, criada pela Lei n. 4, de 26 de julho de 1963, e a de São Paulo, instituída pela Lei n. 135, de 29 de novembro de 1967, ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 1976.

 

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências:

I - elaborar, mediante Decreto o Quadro de Pessoal das referidas Representações, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem, quer pelo retorno de seus funcionários aos Quadros do Serviço Público Federal, quer por qualquer dos demais casos previstos na Lei Federal n. 1.711, de 1952;

II - notificar os funcionários do Quadro do ex-Território Federal do Acre, lotados nas mesmas, para que optem, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, por qualquer das seguintes alternativas:

a) o retorno aos serviços da União, nos termos da Lei Federal n. 5.506, de 8 de outubro de 1968, com as alterações introduzidas pela de n. 6.047, de 16 de maio de 1974; e

b) a volta a repartições sediadas no Estado, fazendo jus, neste caso, à ajuda de custo, de acordo com os arts. 127 a 134 da Lei Federal n. 1.711, de 28 de outubro de 1952.

III - manter, com o aproveitamento dos servidores atualmente lotados nas Representações a serem extintas o Serviço de Radiocomunicações e os estritamente necessários ao seu funcionamento, ficando os servidores utilizados nesses serviços diretamente vinculados ao Gabinete do Governador;

IV - a alienar ou transferir para o Estado os bens móveis, máquinas, equipamentos e veículos existentes, segundo discriminação a ser feita por ato do Poder Executivo, através de tombamento patrimonial que os respectivos representantes providenciarão no prazo que lhes for indicado; e

V - promover a rescisão dos contratos de trabalho dos servidores regidos pela CLT e porventura existentes nos quadros das referidas Representações, a partir de 1º de janeiro de 1976.

 

Art. 3º Feita a opção a que alude o item II do art. 2º desta Lei, o Poder Executivo, de acordo com o que lhe faculta o art. 2º, item IV do Ato Institucional n. 8, promoverá a extinção dos cargos.

 

Art. 4º As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados às Representações a serem extintas e ao Gabinete do Governador.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis  e 14º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos