Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 573 - A, de 30 de novembro 1975

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1976.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1975

Data de Publicação:

30/12/1975

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1844, de 30/12/1975

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 573-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1975

 

 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1976.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1976, estima a Receita em Cr$ 322.747.400 (trezentos e vinte e dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Resumo Geral da Receita Orçamentária, em anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

 

I – RECEITAS CORRENTES

 201.925.836

- Receita Tributária

38.294.000,00

- Receita Patrimonial

566.000,00

- Receita Industrial

500.000,00

- Transferências Correntes

157.851.836,00

- Receitas Diversas 

4.714.000,00

                                                                                                                               

 

II – RECEITAS DE CAPITAL

120.821.564,00

- Alienação de Bens Móveis e Imóveis

30.000,00

- Transferências de Capital

120.791.564,00

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminação dos anexos I e II, que apresentam as suas composições por Funções, programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático: 

 

 

A – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES

 Cr$ 1,00 

- Legislativa

6.667.300,00

- Judiciária

8.607.700,00

- Administração e Planejamento

45.775.269,00

- Administração e Planejamento 

45.775.269,00

- Agricultura

44.829.381,00

- Defesa Nacional e Segurança Pública

27.161.793,00

- Desenvolvimento Regional

 27.413.025,00

- Educação e Cultura

 41.533.100,00

- Energia e Recursos Minerais

 10.985.680,00

- Habitação e Urbanismo

 10.000.000,00

- Indústria, Comércio e Serviços

5.031.500,00

- Saúde e Saneamento

 24.951.500,00

- Assistência e Previdência

31.484.914,00

- Transporte

22.497.600,00

- Reserva de Contingência

15.808.638,00

TOTAL

322.747.400,00

B – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PROGRAMA

 Cr$ 1,00 

- Processo Legislativo

6.063.200,00

- Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa

604.100,00

- Processo Judiciário

7.850.400,00

- Administração

41.433.900,00

- Administração Financeira

12.902.200,00

- Planejamento Governamental

2.010.469,00

- Ciência e Tecnologia

220.000,00

- Organização Agrária

6.660.800,00

- Produção Vegetal

12.016.580,00

- Produção Animal

8.584.906,00

- Abastecimento

4.000.000,00

- Produção de Extensão Rural

4.192.881,00

- Serviços de Informações

934.600,00

- Segurança Pública

21.758.300,00

- Programação a Cargo de Estados e Municípios

14.571.501,00

- Ensino de 1º Grau

26.079.200,00

- Ensino de 2º Grau

8.138.100,00

- Ensino Supletivo

1.794.200,00

- Educação Física e Desporto

1.480.200,00

- Assistência ao Educando

123.200,00

- Cultura

167.100,00

- Energia Elétrica

10.935.680,00

- Habitação

1.000.000,00

- Urbanismo

8.000.000,00

- Indústria

6.020.605,00

- Comércio

5.109.733,00

- Turismo

416.600,00

- Saúde

21.141.100,00

- Saneamento

3.532.000,00

- Previdência

28.639.700,00

- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

2.845.214,00

- Transporte Rodoviário

34.367.600,00

- Transporte Urbano

3.294.698,00

- Reserva de Contingência

15.808.638 

- TOTAL

322.747.400,00

 

 

C – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODERES

Cr$ 1,00 

- PODER LEGISLATIVO

   6.504.200,00 

Assembléia Legislativa

5.900.100,00

Auditoria Geral de Contas

604.100,00

- PODER JUDICIÁRIO 

5.736.000,00 

Tribunal de Justiça do Estado

5.736.000,00 

- PODER EXECUTIVO

 310.507.200 

- Gabinete do Governador

3.717.500,00

- Assessoria de Administração

80.089.414,00

- Assessoria de Comunicação Social

2.018.500,00

- Assessoria de Planejamento e Coordenação 

26.395.727,00

- Gabinete do Vice-Governador

316.000,00

- Ministério Público

1.191.600,00

- Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília

514.400,00

- Representação do Governo do Acre em Belém

220.300,00

- Representação do Governo do Acre em Manaus

501.400,00

 

- Secretaria de Educação e Cultura

28.075.900,00

- Secretaria da Fazenda

33.331.905,00

- Secretaria do Fomento Econômico 

47.197.581,00

- Secretaria do Interior e Justiça

3.643.900,00

- Secretaria de Obras e Serviço Público

46.927.180,00

- Secretaria de Saúde

16.905.800,00

- Secretaria de Segurança Pública 

19.360.093,00

- Procuradoria Geral do Estado

100.000,00

 TOTAL

322.747.400,00

 

Art. 4º As dotações destinadas a remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentados pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

 

Art.5º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, além do limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

 

I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da reserva de contingência;

II – atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênio ou contribuições; e

III - Atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao tesouro estadual e as estimadas nesta lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução o equilíbrio orçamentário.

 

Art. 8º A despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por elas diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, projetos e atividades constantes dos anexos I e II desta lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais das despesas de cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observadosos limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1975, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos