Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 573 - A, de 30 de novembro 1975
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1976.
Lei Ordinária
30/11/1975
30/12/1975
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1844, de 30/12/1975
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 573-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1975
| “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1976.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1976, estima a Receita em Cr$ 322.747.400 (trezentos e vinte e dois milhões, setecentos e quarenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Resumo Geral da Receita Orçamentária, em anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
I – RECEITAS CORRENTES | 201.925.836 |
- Receita Tributária | 38.294.000,00 |
- Receita Patrimonial | 566.000,00 |
- Receita Industrial | 500.000,00 |
- Transferências Correntes | 157.851.836,00 |
- Receitas Diversas | 4.714.000,00 |
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II – RECEITAS DE CAPITAL | 120.821.564,00 |
- Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 30.000,00 |
- Transferências de Capital | 120.791.564,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminação dos anexos I e II, que apresentam as suas composições por Funções, programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático:
A – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES | Cr$ 1,00 |
- Legislativa | 6.667.300,00 |
- Judiciária | 8.607.700,00 |
- Administração e Planejamento | 45.775.269,00 |
- Administração e Planejamento | 45.775.269,00 |
- Agricultura | 44.829.381,00 |
- Defesa Nacional e Segurança Pública | 27.161.793,00 |
- Desenvolvimento Regional | 27.413.025,00 |
- Educação e Cultura | 41.533.100,00 |
- Energia e Recursos Minerais | 10.985.680,00 |
- Habitação e Urbanismo | 10.000.000,00 |
- Indústria, Comércio e Serviços | 5.031.500,00 |
- Saúde e Saneamento | 24.951.500,00 |
- Assistência e Previdência | 31.484.914,00 |
- Transporte | 22.497.600,00 |
- Reserva de Contingência | 15.808.638,00 |
TOTAL | 322.747.400,00 |
B – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PROGRAMA | Cr$ 1,00 |
- Processo Legislativo | 6.063.200,00 |
- Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa | 604.100,00 |
- Processo Judiciário | 7.850.400,00 |
- Administração | 41.433.900,00 |
- Administração Financeira | 12.902.200,00 |
- Planejamento Governamental | 2.010.469,00 |
- Ciência e Tecnologia | 220.000,00 |
- Organização Agrária | 6.660.800,00 |
- Produção Vegetal | 12.016.580,00 |
- Produção Animal | 8.584.906,00 |
- Abastecimento | 4.000.000,00 |
- Produção de Extensão Rural | 4.192.881,00 |
- Serviços de Informações | 934.600,00 |
- Segurança Pública | 21.758.300,00 |
- Programação a Cargo de Estados e Municípios | 14.571.501,00 |
- Ensino de 1º Grau | 26.079.200,00 |
- Ensino de 2º Grau | 8.138.100,00 |
- Ensino Supletivo | 1.794.200,00 |
- Educação Física e Desporto | 1.480.200,00 |
- Assistência ao Educando | 123.200,00 |
- Cultura | 167.100,00 |
- Energia Elétrica | 10.935.680,00 |
- Habitação | 1.000.000,00 |
- Urbanismo | 8.000.000,00 |
- Indústria | 6.020.605,00 |
- Comércio | 5.109.733,00 |
- Turismo | 416.600,00 |
- Saúde | 21.141.100,00 |
- Saneamento | 3.532.000,00 |
- Previdência | 28.639.700,00 |
- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público | 2.845.214,00 |
- Transporte Rodoviário | 34.367.600,00 |
- Transporte Urbano | 3.294.698,00 |
- Reserva de Contingência | 15.808.638 |
- TOTAL | 322.747.400,00 |
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C – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR PODERES | Cr$ 1,00 |
- PODER LEGISLATIVO | 6.504.200,00 |
Assembléia Legislativa | 5.900.100,00 |
Auditoria Geral de Contas | 604.100,00 |
- PODER JUDICIÁRIO | 5.736.000,00 |
Tribunal de Justiça do Estado | 5.736.000,00 |
- PODER EXECUTIVO | 310.507.200 |
- Gabinete do Governador | 3.717.500,00 |
- Assessoria de Administração | 80.089.414,00 |
- Assessoria de Comunicação Social | 2.018.500,00 |
- Assessoria de Planejamento e Coordenação | 26.395.727,00 |
- Gabinete do Vice-Governador | 316.000,00 |
- Ministério Público | 1.191.600,00 |
- Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 514.400,00 |
- Representação do Governo do Acre em Belém | 220.300,00 |
- Representação do Governo do Acre em Manaus | 501.400,00 |
- Secretaria de Educação e Cultura | 28.075.900,00 |
- Secretaria da Fazenda | 33.331.905,00 |
- Secretaria do Fomento Econômico | 47.197.581,00 |
- Secretaria do Interior e Justiça | 3.643.900,00 |
- Secretaria de Obras e Serviço Público | 46.927.180,00 |
- Secretaria de Saúde | 16.905.800,00 |
- Secretaria de Segurança Pública | 19.360.093,00 |
- Procuradoria Geral do Estado | 100.000,00 |
TOTAL | 322.747.400,00 |
Art. 4º As dotações destinadas a remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentados pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art.5º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, além do limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da reserva de contingência;
II – atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênio ou contribuições; e
III - Atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao tesouro estadual e as estimadas nesta lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução o equilíbrio orçamentário.
Art. 8º A despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por elas diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, projetos e atividades constantes dos anexos I e II desta lei.
Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais das despesas de cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observadosos limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1975, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre