
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 563, de 26 de setembro 1975
Autoriza a criação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre- EMATER/ACRE.
Lei Ordinária
26/09/1975
26/09/1975
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1784-A, de 26/09/1975
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 563, DE 26 DE SETEMBRO DE 1975
“Autoriza a criação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre – EMATER/ACRE.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Empresa Pública que se denominará Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER/ACRE.
§ 1º A empresa a que alude este artigo será dotada de personalidade jurídica de direito privado, disporá de patrimônio próprio e gozará de autonomia administrativa e financeira.
§ 2º A EMATER-ACRE terá sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.
§ 3º A EMATER-ACRE, que terá prazo de duração ilimitado, vincula-se, para efeito de jurisdicionamento administrativo, à Secretaria do Fomento Econômico.
Art. 2º São objetivos da EMATER-ACRE:
I - colaborar com os órgãos competentes da Secretaria do Fomento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural; e
II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimento de natureza técnica, econômica e social para aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Acre, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.
Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos a EMATER-ACRE observará as condições fixadas no art. 5º da Lei Federal 6.126, de 6 de novembro de 1974.
Art. 3º O capital inicial da EMATER-ACRE será representado pelo valor da incorporação dos bens de propriedade do Governo do Estado, sob administração da Secretaria do Fomento Econômico que vierem a ser discriminados em Decreto do Poder Executivo e do acervo da ACAR-AC, na forma prevista no art. 8º e respectivo parágrafo.
§ 1º O Poder Executivo designará comissão especial, que procederá a indicação, discriminação e a avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER-ACRE mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 4º Constituirão recursos da EMATER-ACRE:
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - os créditos abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - as doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural; e
IX - recursos decorrentes de lei específica.
Art. 5º A EMATER-ACRE reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por Decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da EMATER-ACRE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMATER-ACRE no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATER-ACRE.
Art. 7º A prestação de contas da administração da EMATER-ACRE, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário do Fomento Econômico que, com o seu pronunciamento a encaminhará à Auditoria Geral de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e no prazo determinado em Lei.
Art. 8º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural EMATER-ACRE, instituída por esta Lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado do Acre – ACAR/ACRE, assumindo em contra-partida seus encargos trabalhistas.
Parágrafo único. A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta ou Conselho Administrativo da Associação de Crédito e Assistência Rural - ACAR-ACRE, conforme preceituam os seus Estatutos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 26 de setembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre