Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 550, de 29 de novembro 1974
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1975.
Lei Ordinária
29/11/1974
27/12/1974
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1631, de 27/12/1974
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 550, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974
| “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1975.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1975, estima a Receita em Cr$ 204.415.500 (duzentos e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 204.415.500 (duzentos e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Resumo Geral da Receita Orçamentária, em anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
| Cr$ 1,00 |
1. RECEITAS CORRENTES | 137.953.900 |
| - Receita Tributária | 30.989.000 |
| - Receita Patrimonial | 176.01.800.00000 |
| - Receita Industrial | 1.800.000 |
| - Transferências Correntes | 102.483.900 |
| - Receitas Diversas | 2.505.000 |
2. RECEITAS DE CAPITAL | 66.461.600 |
| - Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 10.000 |
| - Transferências de Capital | 66.451.600 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminações dos Anexos I e II, que apresentam as suas composições por Funções, Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático:
| A. DEMOSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR CR$1,00 |
| Legislativa | 6.333.500 |
| Judiciária | 4.372.800 |
| Administração Superior e Planejamento Global | 82.631.533 |
| Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária | 11.674.700 |
| Comunicações | 207.300 |
| Defesa Nacional e Segurança Pública | 8.894.400 |
| Desenvolvimento Regional | 6.391.667 |
| Educação e Cultura | 18.625.400 |
| Energia e Recursos Minerais | 2.000.000 |
| Habitação e Urbanismo | 6.800.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 6.553.400 |
| Justiça | 1.255.800 |
| Saúde e Saneamento | 21.757.200 |
| Trabalho, Assistência e Previdência | 2.036.500 |
| Transporte | 20.638.700 |
| Reserva de Contingência | 4.242.600 |
| T O T A L: | 204.415.500 |
Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território cedido ao Estado do Acre nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 5º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º os adiante indicados até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com Pessoal, utilizando inclusive os recursos da reserva de contingência;
II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições;
e
III. atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por eles auferidas; inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução o equilíbrio orçamentário.
Art. 8º A Despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por eles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei n. 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de novembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.