Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 550, de 29 de novembro 1974

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1975.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/11/1974

Data de Publicação:

27/12/1974

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1631, de 27/12/1974

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 550, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1975.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1975, estima a Receita em Cr$ 204.415.500 (duzentos e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 204.415.500 (duzentos e quatro milhões, quatrocentos e quinze mil e quinhentos cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Resumo Geral da Receita Orçamentária, em anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1,00

1. RECEITAS CORRENTES

137.953.900
- Receita Tributária30.989.000
- Receita Patrimonial176.01.800.00000
- Receita Industrial1.800.000
- Transferências Correntes102.483.900
- Receitas Diversas2.505.000

2. RECEITAS DE CAPITAL

66.461.600
- Alienação de Bens Móveis e Imóveis10.000
- Transferências de Capital66.451.600

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminações dos Anexos I e II, que apresentam as suas composições por Funções, Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático:

A. DEMOSTRATIVO DA DESPESA POR FUNÇÕES

ESPECIFICAÇÃO

VALOR CR$1,00

Legislativa6.333.500
Judiciária4.372.800
Administração Superior e Planejamento Global82.631.533
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária11.674.700
Comunicações207.300
Defesa Nacional e Segurança Pública8.894.400
Desenvolvimento Regional6.391.667
Educação e Cultura18.625.400
Energia e Recursos Minerais2.000.000
Habitação e Urbanismo6.800.000
Indústria, Comércio e Serviços6.553.400
Justiça1.255.800
Saúde e Saneamento21.757.200
Trabalho, Assistência e Previdência2.036.500
Transporte20.638.700
Reserva de Contingência4.242.600
T O T A L:204.415.500

 

Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território cedido ao Estado do Acre nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.

 

 

Art. 5º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º os adiante indicados até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

 

I - atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargos com Pessoal, utilizando inclusive os recursos da reserva de contingência;

 

II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições;

e

III. atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por eles auferidas; inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução o equilíbrio orçamentário.

 

Art. 8º A Despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por eles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de novembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis  e 13º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Anexos