Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 516, de 28 de novembro 1973

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1974.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/11/1973

Data de Publicação:

29/12/1973

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1439, de 29/12/1973

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 516, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973

 

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1974."

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1974, estima a Receita em Cr$ 165.533.000.00 (cento e sessenta e cinco  milhões, quinhentos e trinta e três mil cruzeiros), e fixa a Despesa Cr$ 165.533.000.00 (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil cruzeiros).
 
Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:              
                                
 

Cr$1,00

1. RECEITAS CORRENTES

104.961.600,00

Receita Tributária

21.079.000,00

Receita Patrimonial 

176.000,00

Receita Industrial

1.860.000,00

Transferências Correntes

78.916.000,00

Receitas Diversas 

2.930.000,00

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

60.571.400,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

10.000,00

Transferências de Capital 

60.561.400,00

 
Art. 3º A Despesa será realizada segundo discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático:
 
 Cr$ 1,00

A. DESPESAS POR PROGRAMAS

 

01 – Administração

92.931.900,00

02- Agropecuária

8.731.800,00

03 - Assistência e Previdência

158.400,00

04 - Colonização e Reforma Agrária 

312.600,00

05 - Comércio 

163.800,00

06 – Comunicações

56.600,00

07 - Defesa e Segurança

4.964.700,00

08 – Educação

11.515.500,00

09 - Energia 

2.000.000,00

10 - Habitação e Planejamento Urbano

4.453.000,00

11 – Indústria

500.000,00

12 - Saúde e Saneamento

20.362.800,00

13 – Transporte

19.381.900,00

B. DESPESAS POR PODERES

 

PODER LEGISLATIVO

 

0100 - Assembléia Legislativa

7.070.000,00

0200 - Auditoria Geral de Contas

352.700,00

PODER JUDICIÁRIO

 

0300 - Tribunal de Justiça

4.115.500,00

PODER EXECUTIVO

 

0400 - Secretaria para Assuntos de Gabinete

1.943.500,00

0500 - Gabinete do Vice-Governador

130.700,00

0600 - Ministério Público

655.200,00

0700 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília 

211.800,00

0800 - Representação do Governo do Acre em Belém

156.800,00

0900 - Representação do Governo do Acre na Guanabara

384.600,00

1000 - Representação do Governo do Acre em Manaus

319.900,00

A. DESPESAS POR PROGRAMAS 

1100 - Representação do Governo do Acre em São Paulo 

1200 - Secretaria de Administração 

1300 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio

1400 - Secretaria de Educação e Cultura

1500 - Secretaria da Fazenda 

1600 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança 

1700 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

128.400,00

50.600.400,00

5.355.100,00

9.444.700,00

50.487.200,00

4.619.600,00

16.238.900,00

1800 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral

4.465.300,00

1900 - Secretaria de Saúde

8.735.000,00

2000 - Secretaria sem Pasta

117.700,00

 
Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
 
Art. 5º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º os adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente, as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;
II - atender programas ou projetos prioritários, financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por eles auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
 
Art. 8º A Despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por eles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por programas, sub-programas, projetos e atividades constantes do anexo III desta Lei.
 
Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei 4.320/64.
 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio Branco, 28 de novembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
 
ALBERTO BARBOSA DA COSTA 
Governador do Estado do Acre, em exercício
 

Anexos