O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1974, estima a Receita em Cr$ 165.533.000.00 (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil cruzeiros), e fixa a Despesa Cr$ 165.533.000.00 (cento e sessenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES | 104.961.600,00 |
Receita Tributária | 21.079.000,00 |
Receita Patrimonial | 176.000,00 |
Receita Industrial | 1.860.000,00 |
Transferências Correntes | 78.916.000,00 |
Receitas Diversas | 2.930.000,00 |
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2. RECEITAS DE CAPITAL | 60.571.400,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 10.000,00 |
Transferências de Capital | 60.561.400,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sistemático:
A. DESPESAS POR PROGRAMAS | |
01 – Administração | 92.931.900,00 |
02- Agropecuária | 8.731.800,00 |
03 - Assistência e Previdência | 158.400,00 |
04 - Colonização e Reforma Agrária | 312.600,00 |
05 - Comércio | 163.800,00 |
06 – Comunicações | 56.600,00 |
07 - Defesa e Segurança | 4.964.700,00 |
08 – Educação | 11.515.500,00 |
09 - Energia | 2.000.000,00 |
10 - Habitação e Planejamento Urbano | 4.453.000,00 |
11 – Indústria | 500.000,00 |
12 - Saúde e Saneamento | 20.362.800,00 |
13 – Transporte | 19.381.900,00 |
B. DESPESAS POR PODERES | |
PODER LEGISLATIVO | |
0100 - Assembléia Legislativa | 7.070.000,00 |
0200 - Auditoria Geral de Contas | 352.700,00 |
PODER JUDICIÁRIO | |
0300 - Tribunal de Justiça | 4.115.500,00 |
PODER EXECUTIVO | |
0400 - Secretaria para Assuntos de Gabinete | 1.943.500,00 |
0500 - Gabinete do Vice-Governador | 130.700,00 |
0600 - Ministério Público | 655.200,00 |
0700 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 211.800,00 |
0800 - Representação do Governo do Acre em Belém | 156.800,00 |
0900 - Representação do Governo do Acre na Guanabara | 384.600,00 |
1000 - Representação do Governo do Acre em Manaus | 319.900,00 |
| A. DESPESAS POR PROGRAMAS | |
1100 - Representação do Governo do Acre em São Paulo 1200 - Secretaria de Administração 1300 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio 1400 - Secretaria de Educação e Cultura 1500 - Secretaria da Fazenda 1600 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança 1700 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 128.400,00 50.600.400,00 5.355.100,00 9.444.700,00 50.487.200,00 4.619.600,00 16.238.900,00 |
1800 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral | 4.465.300,00 |
1900 - Secretaria de Saúde | 8.735.000,00 |
2000 - Secretaria sem Pasta | 117.700,00 |
Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 5º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º os adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente, as relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;
II - atender programas ou projetos prioritários, financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas utilizando como recursos a diferença entre as receitas por eles auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 8º A Despesa dos órgãos da Administração Indireta realizada com recursos, por eles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por programas, sub-programas, projetos e atividades constantes do anexo III desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de novembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
ALBERTO BARBOSA DA COSTA
Governador do Estado do Acre, em exercício