Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 495, de 29 de dezembro 1972
Dá nova redação ao § 1º do art. 5º da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966.
Lei Ordinária
29/12/1972
29/12/1972
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1305, de 29/12/1972
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 495, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972
| Dá nova redação ao § 1º do art. 5º da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 5º da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Equipara-se à saída: I - a transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação, onerosa ou gratuita, ou de título que a represente; II - a transmissão da propriedade de mercadorias estrangeiras, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador; III - a transmissão da propriedade de mercadorias quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento do alienante; e IV - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadorias importadas do exterior.” |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre