Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 494, de 23 de dezembro 1972

Reorganiza o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/12/1972

Data de Publicação:

26/12/1972

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1302, de 26/12/1972

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 494, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1972 

 Reorganiza o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assim constituído o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Assembléia:

 

TABELA I

CARGOS DE DIREÇÃO

(PROVIMENTO EM COMISSÃO)

 

QuantidadeCargoSímboloSituação anterior 
IDiretor Geral da SecretariaPL-ADiretor Geral PL
IDiretor AdministrativoPL-BDiretor Geral PL-2
IDiretor LegislativoPL-BDiretor Geral PL-2
IDiretor de ContabilidadePL-BTesoureiro PL-2

 

TABELA II

FUNÇÃO GRATIFICADA

 

QuantidadeFunçãoSímbolo /OBS:
1Chefe do Serviço de Pessoal e ExpedienteFG-1
1Chefe do Serviço de Material e PatrimônioFG-1
1Chefe do Serviço de Biblioteca e ArquivoFG-1
1Chefe do Serviço de Atas e AnaisFG-1
1Chefe do Serviço de Divulgação e CerimonialFG-1
1Chefe do Serviço de Taquigrafia e DebatesFG-1
1Chefe do Serviço de SegurançaFG-1
1Assessor Técnico da MesaFG-1
3Chefe de GabineteFG-1
2Secretário de BancadaFG-2
1Secretário de Comissão PermanenteFG-2
1Chefe do Serviço de TransporteFG-3
1Chefe da Seção de ProtocoloFG-4
1Chefe da Seção de PortariaFG-4

 

TABELA III

CARGOS DE CARREIRA

 

QuantidadeFunçãoSímbolo       OBS:
1Técnico LegislativoPL-2
2Técnico LegislativoPL-3
2Redator LegislativoPL-3
4Redator LegislativoPL-4
3TaquígrafoPL-3
5TaquígrafoPL-4
1Oficial LegislativoPL-3
2Oficial LegislativoPL-4
1AlmoxarifePL-4
2AlmoxarifePL-5
5Auxiliar LegislativoPL-5
8Auxiliar LegislativoPL-6
1MecanógrafoPL-6
2MecanógrafoPL-7
1Operador de SomPL-6
2Operador de SomPL-7
2MotoristaPL-6
5MotoristaPL-7
1ArquivistaPL-7
2ArquivistaPL-8
1BibliotecárioPL-7
2BibliotecárioPL-8
2Guarda de SegurançaPL-7
4Guarda de SegurançaPL-8
3ContínuoPL-8
4ContínuoPL-9
2Guarda noturnoPL-9
4Guarda noturnoPL-10

 

TABELA IV

CARGOS ISOLADOS

 

QuantidadeFunçãoSímbolo OBS:
1Assessor AdministrativoPL
2Assessor JurídicoPL
1Assessor FinanceiroPL
1Assessor LegislativoPL
 TesoureiroPL-2

 

TABELA V

CARGOS EM EXTINÇÃO OU MODIFICADOS

 

QuantidadeCargo ou FunçãoSímbolo OBS:Situação Atual
1Diretor GeralPLDiretor Geral da Secretaria PL-A
1Diretor de DivisãoPL-2Diretor Legislativo PL-B
1Diretor de DivisãoPL-2Diretor Administrativo PL-B
1Assistente da MesaPL-3Assessor da Mesa FG-1
1Secretaria das ComissõesPL-3Sec. de Com. Permanente FG-2
2Secretaria de BancadaPL-3Secretário de Partido FG-2
4Redator de AtasPL-4Redator Legislativo PL-4
1Oficial de R. PúblicasPL-5Extinto 
1Encarregado da PortariaPL-8Enc. de Seção de Portaria FG-4
1EstafetaPL-10Extinto

 

TABELA VI

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO

 

SÍMBOLOVENCIMENTO Cr$
PL-A 2.700,00
PL-B 1.930,00

 

TABELA VII

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

SÍMBOLOVENCIMENTO Cr$
FG-1900,00
FG-2850,00
FG-3800,00
FG-4 750,00

 

TABELA VIII

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA

 

SÍMBOLOVENCIMENTO Cr$
PL-01.944,00
PL-11.425,00
PL-2 1.036,00
PL-3  829,00
PL-4 648,00
PL-5608,00
PL-6570,00
PL-7 492,00
PL-8466,00
PL-9414,00
PL-10 362,00

 

Art. 2º Os cargos atualmente existentes, ficam transformados, classificados e enquadrados, na forma das Tabelas do art. 1º, baixando a Mesa, dentro de sua competência exclusiva, os atos necessários, respeitando os direitos adquiridos pelos seus atuais ocupantes.

 

Art. 3º O Diretor Geral da Secretaria e os Diretores Administrativos, Legislativo e de Contabilidade, respectivamente, terão os seus vencimentos com base na Tabela VI.

 

Art. 4º Os Chefes de Serviço e os Chefes de Seção passam a perceber vencimentos constantes da Tabela VII.

 

Art. 5º Os ocupantes de cargos extintos ou modificados pela presente Lei, serão aproveitados obrigatoriamente em outro, de natureza e vencimentos compatíveis com os que ocupavam anteriormente.

 

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de provimentos em Comissão ou Função Gratificada perceberão a diferença entre o cargo efetivo e os vencimentos da função que estiver exercendo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 23 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de  Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos