
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 494, de 23 de dezembro 1972
Reorganiza o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
23/12/1972
26/12/1972
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1302, de 26/12/1972
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 494, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1972
Reorganiza o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assim constituído o Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Assembléia:
TABELA I
CARGOS DE DIREÇÃO
(PROVIMENTO EM COMISSÃO)
Quantidade | Cargo | Símbolo | Situação anterior |
I | Diretor Geral da Secretaria | PL-A | Diretor Geral PL |
I | Diretor Administrativo | PL-B | Diretor Geral PL-2 |
I | Diretor Legislativo | PL-B | Diretor Geral PL-2 |
I | Diretor de Contabilidade | PL-B | Tesoureiro PL-2 |
TABELA II
FUNÇÃO GRATIFICADA
Quantidade | Função | Símbolo /OBS: |
1 | Chefe do Serviço de Pessoal e Expediente | FG-1 |
1 | Chefe do Serviço de Material e Patrimônio | FG-1 |
1 | Chefe do Serviço de Biblioteca e Arquivo | FG-1 |
1 | Chefe do Serviço de Atas e Anais | FG-1 |
1 | Chefe do Serviço de Divulgação e Cerimonial | FG-1 |
1 | Chefe do Serviço de Taquigrafia e Debates | FG-1 |
1 | Chefe do Serviço de Segurança | FG-1 |
1 | Assessor Técnico da Mesa | FG-1 |
3 | Chefe de Gabinete | FG-1 |
2 | Secretário de Bancada | FG-2 |
1 | Secretário de Comissão Permanente | FG-2 |
1 | Chefe do Serviço de Transporte | FG-3 |
1 | Chefe da Seção de Protocolo | FG-4 |
1 | Chefe da Seção de Portaria | FG-4 |
TABELA III
CARGOS DE CARREIRA
Quantidade | Função | Símbolo OBS: |
1 | Técnico Legislativo | PL-2 |
2 | Técnico Legislativo | PL-3 |
2 | Redator Legislativo | PL-3 |
4 | Redator Legislativo | PL-4 |
3 | Taquígrafo | PL-3 |
5 | Taquígrafo | PL-4 |
1 | Oficial Legislativo | PL-3 |
2 | Oficial Legislativo | PL-4 |
1 | Almoxarife | PL-4 |
2 | Almoxarife | PL-5 |
5 | Auxiliar Legislativo | PL-5 |
8 | Auxiliar Legislativo | PL-6 |
1 | Mecanógrafo | PL-6 |
2 | Mecanógrafo | PL-7 |
1 | Operador de Som | PL-6 |
2 | Operador de Som | PL-7 |
2 | Motorista | PL-6 |
5 | Motorista | PL-7 |
1 | Arquivista | PL-7 |
2 | Arquivista | PL-8 |
1 | Bibliotecário | PL-7 |
2 | Bibliotecário | PL-8 |
2 | Guarda de Segurança | PL-7 |
4 | Guarda de Segurança | PL-8 |
3 | Contínuo | PL-8 |
4 | Contínuo | PL-9 |
2 | Guarda noturno | PL-9 |
4 | Guarda noturno | PL-10 |
TABELA IV
CARGOS ISOLADOS
Quantidade | Função | Símbolo OBS: |
1 | Assessor Administrativo | PL |
2 | Assessor Jurídico | PL |
1 | Assessor Financeiro | PL |
1 | Assessor Legislativo | PL |
Tesoureiro | PL-2 |
TABELA V
CARGOS EM EXTINÇÃO OU MODIFICADOS
Quantidade | Cargo ou Função | Símbolo OBS: | Situação Atual |
1 | Diretor Geral | PL | Diretor Geral da Secretaria PL-A |
1 | Diretor de Divisão | PL-2 | Diretor Legislativo PL-B |
1 | Diretor de Divisão | PL-2 | Diretor Administrativo PL-B |
1 | Assistente da Mesa | PL-3 | Assessor da Mesa FG-1 |
1 | Secretaria das Comissões | PL-3 | Sec. de Com. Permanente FG-2 |
2 | Secretaria de Bancada | PL-3 | Secretário de Partido FG-2 |
4 | Redator de Atas | PL-4 | Redator Legislativo PL-4 |
1 | Oficial de R. Públicas | PL-5 | Extinto |
1 | Encarregado da Portaria | PL-8 | Enc. de Seção de Portaria FG-4 |
1 | Estafeta | PL-10 | Extinto |
TABELA VI
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO
SÍMBOLO | VENCIMENTO Cr$ |
PL-A | 2.700,00 |
PL-B | 1.930,00 |
TABELA VII
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE FUNÇÃO GRATIFICADA
SÍMBOLO | VENCIMENTO Cr$ |
FG-1 | 900,00 |
FG-2 | 850,00 |
FG-3 | 800,00 |
FG-4 | 750,00 |
TABELA VIII
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA
SÍMBOLO | VENCIMENTO Cr$ |
PL-0 | 1.944,00 |
PL-1 | 1.425,00 |
PL-2 | 1.036,00 |
PL-3 | 829,00 |
PL-4 | 648,00 |
PL-5 | 608,00 |
PL-6 | 570,00 |
PL-7 | 492,00 |
PL-8 | 466,00 |
PL-9 | 414,00 |
PL-10 | 362,00 |
Art. 2º Os cargos atualmente existentes, ficam transformados, classificados e enquadrados, na forma das Tabelas do art. 1º, baixando a Mesa, dentro de sua competência exclusiva, os atos necessários, respeitando os direitos adquiridos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 3º O Diretor Geral da Secretaria e os Diretores Administrativos, Legislativo e de Contabilidade, respectivamente, terão os seus vencimentos com base na Tabela VI.
Art. 4º Os Chefes de Serviço e os Chefes de Seção passam a perceber vencimentos constantes da Tabela VII.
Art. 5º Os ocupantes de cargos extintos ou modificados pela presente Lei, serão aproveitados obrigatoriamente em outro, de natureza e vencimentos compatíveis com os que ocupavam anteriormente.
Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos de provimentos em Comissão ou Função Gratificada perceberão a diferença entre o cargo efetivo e os vencimentos da função que estiver exercendo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre