Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 485, de 30 de novembro 1972

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1973.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1972

Data de Publicação:

20/12/1972

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1299, de 20/12/1972

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 485, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972

 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1973, estima a Receita em Cr$ 119.167.407,00 (cento e dezenove milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e sete cruzeiros), e fixa a Despesa em Cr$ 119.167.407,00 (cento e dezenove milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e sete cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. RECEITAS CORRENTES

78.617.907,00

Receita Tributária 

13.816.000,00

Receita Patrimonial

166.000,00

Receita Industrial

720.000,00

Transferências Correntes

60.655.907,00

Receitas Diversas

3.260.000,00

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

40.549.500,00

Alienação de Bens Móveis

40.000,00

Transferências de Capital

40.509.500,00

 
 
Art. 3º A despesa será realizada segundo discriminação do Anexo III que apresenta a sua composição por Programas e por Poderes, conforme o seguinte desdobramento sintético:
 
                                                                                      

A. DESPESAS POR PROGRAMAS

 

01 - Administração 

64.830.452,00

02 - Agropecuária 

7.898.592,00

03 - Assistência e Previdência 

250.636,00

04 - Colonização e Reforma Agrária 

283.524,00

05 – Comércio

113.944,00

06 - Comunicações 

103.920,00

07 - Defesa e Segurança

3.202.664,00

08 – Educação

7.690.118,00

09 – Energia

2.000.000,00

10 - Habitação e Planejamento Urbano

2.100,00

11 - Indústria 

3.500.000,00

12 - Saúde e Saneamento

11.708.164,00

13 - Transporte

15.485.393,00

 

 

B. DESPESAS POR PODERES

 

PODER LEGISLATIVO 

4.542.225,00

1.01 - Assembléia Legislativa

4.250.628,00

1.02 - Auditoria Geral de Contas

291.597,00

 

 

PODER EXECUTIVO

112.447.605,00

2.01 - Gabinete do Governador

1.626.449,00

2.02 - Gabinete do Vice-Governador

113.737,00

2.03 - Ministério Público

557.685,00

2.04 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília

146.532,00

2.05 - Representação do Governo do Acre em Belém

175.000,00

2.06 – Representação do Governo do Acre na Guanabara

295.846,00

2.07 - Representação do Governo do Acre em Manaus

249.821,00

2.08 - Representação do Governo do Acre em São Paulo

84.972,00

2.09 - Secretaria de Administração

39.905.503,00

2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio

5.331.157,00

2.11 - Secretaria de Educação e Cultura

5.726.298,00

2.12 - Secretaria da Fazenda

29.563.584,00

2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança

2.345.604,00

2.14 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

16.658.207,00

A. DESPESAS POR PROGRAMAS 

2.15 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral

2.16 - Secretaria de Saúde

2.17 - Secretaria sem Pasta

PODER JUDICIÁRIO

3.01 - Tribunal de Justiça 

3.087.210,00

6.498.000,00

82.000,00

2.177.577,00

2.177.577,00

 

Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.

 

Art. 5º Nos termos do art. 43 da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - atender insuficiência nas dotações, especialmente, as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos a Reserva de Contingência e os previstos no § 3º do art. 43 da Lei n. 4.320/64;

II - atender programas financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3º do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; e

III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

 

Art. 8º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

 

OBS: Referidos Anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

 

Anexos