Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 485, de 30 de novembro 1972
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1973.
Lei Ordinária
30/11/1972
20/12/1972
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1299, de 20/12/1972
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 485, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1973. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício de 1973, estima a Receita em Cr$ 119.167.407,00 (cento e dezenove milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e sete cruzeiros), e fixa a Despesa em Cr$ 119.167.407,00 (cento e dezenove milhões, cento e sessenta e sete mil e quatrocentos e sete cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação vigente e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES | 78.617.907,00 |
Receita Tributária | 13.816.000,00 |
Receita Patrimonial | 166.000,00 |
Receita Industrial | 720.000,00 |
Transferências Correntes | 60.655.907,00 |
Receitas Diversas | 3.260.000,00 |
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2. RECEITAS DE CAPITAL | 40.549.500,00 |
Alienação de Bens Móveis | 40.000,00 |
Transferências de Capital | 40.509.500,00 |
A. DESPESAS POR PROGRAMAS |
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01 - Administração | 64.830.452,00 |
02 - Agropecuária | 7.898.592,00 |
03 - Assistência e Previdência | 250.636,00 |
04 - Colonização e Reforma Agrária | 283.524,00 |
05 – Comércio | 113.944,00 |
06 - Comunicações | 103.920,00 |
07 - Defesa e Segurança | 3.202.664,00 |
08 – Educação | 7.690.118,00 |
09 – Energia | 2.000.000,00 |
10 - Habitação e Planejamento Urbano | 2.100,00 |
11 - Indústria | 3.500.000,00 |
12 - Saúde e Saneamento | 11.708.164,00 |
13 - Transporte | 15.485.393,00 |
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B. DESPESAS POR PODERES |
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PODER LEGISLATIVO | 4.542.225,00 |
1.01 - Assembléia Legislativa | 4.250.628,00 |
1.02 - Auditoria Geral de Contas | 291.597,00 |
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PODER EXECUTIVO | 112.447.605,00 |
2.01 - Gabinete do Governador | 1.626.449,00 |
2.02 - Gabinete do Vice-Governador | 113.737,00 |
2.03 - Ministério Público | 557.685,00 |
2.04 - Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 146.532,00 |
2.05 - Representação do Governo do Acre em Belém | 175.000,00 |
2.06 – Representação do Governo do Acre na Guanabara | 295.846,00 |
2.07 - Representação do Governo do Acre em Manaus | 249.821,00 |
2.08 - Representação do Governo do Acre em São Paulo | 84.972,00 |
2.09 - Secretaria de Administração | 39.905.503,00 |
2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio | 5.331.157,00 |
2.11 - Secretaria de Educação e Cultura | 5.726.298,00 |
2.12 - Secretaria da Fazenda | 29.563.584,00 |
2.13 - Secretaria de Justiça, Interior e Segurança | 2.345.604,00 |
2.14 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 16.658.207,00 |
| A. DESPESAS POR PROGRAMAS | |
2.15 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 2.16 - Secretaria de Saúde 2.17 - Secretaria sem Pasta PODER JUDICIÁRIO 3.01 - Tribunal de Justiça | 3.087.210,00 6.498.000,00 82.000,00 2.177.577,00 2.177.577,00 |
Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre, nos termos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 5º Nos termos do art. 43 da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente, as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos a Reserva de Contingência e os previstos no § 3º do art. 43 da Lei n. 4.320/64;
II - atender programas financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3º do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 8º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos Anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.