Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 484, de 6 de novembro 1972

Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de Cr$ 5.000.000,00 pelos recursos do PASEP.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/11/1972

Data de Publicação:

16/11/1972

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1287, de 16/11/1972

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 484, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972

 Autoriza o Governo do Estado a contrair empréstimo no valor de Cr$ 5.000.000,00 pelos recursos do PASEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governador do Estado fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução n. 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

 

Art. 2º O empréstimo se destinará à aquisição de tratores e equipamentos rodoviários, e o Governador poderá assinar com o Banco do Brasil S.A. o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo com as cláusulas de praxe adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Nacional, para as operações de que se trata inclusive correção monetária e juros.

 

Art. 3º Fica o Governador autorizado, também, a dar as seguintes garantias para cobertura do empréstimo: vinculação de partes das quotas do Estado no fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

 

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Estado terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, crédito especial, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), utilizado como recursos para esse fim os previstos no art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 6 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis  e 11º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos