
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 481, de 3 de novembro 1972
Define a Política Estadual de Turismo, cria a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/11/1972
04/12/1972
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1291, de 04/12/1972
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 481, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1972
Define a Política Estadual de Turismo, cria a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual de Turismo
Art. 1º Compreende-se como Política Estadual de Turismo o conjunto de normas e diretrizes estabelecidas para estimular e desenvolver as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado do Acre.
Art. 2º O Governo Estadual orientará a Política Estadual de Turismo, coordenando e estimulando as iniciativas que se propuserem a dinamizar o turismo no Estado na forma desta Lei e das normas que dela decorrerem.
§ 1º O Poder Executivo implantará a Política Estadual de Turismo, compatibilizando-a com a Política Nacional de Turismo, através da empresa criada nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo atuará através de estímulos diversos, visando incentivar as iniciativas que gerem condições favoráveis ao desenvolvimento do Turismo no Estado do Acre.
§ 3º A Política Estadual de Turismo será formulada e executada pela Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR.
CAPÍTULO II
Da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR
Art. 3º É criada a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, vinculada ao Gabinete do Governador, com natureza de empresa pública e a finalidade de executar a Política Estadual de Turismo.
§ 1º A Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR terá personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§ 2º A sede da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR será na cidade de Rio Branco, capital do Estado do Acre.
Art. 4º A Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR terá o capital de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), constituído integralmente pelo Estado do Acre, através de dotações orçamentárias, créditos especiais ou bens móveis ou imóveis, e será integralizado até o exercício financeiro de 1973, da seguinte forma:
a) Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ou seu equivalente em bens móveis e imóveis, no exercício financeiro corrente; e
b) Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ou seu equivalente em bens móveis e imóveis no exercício de 1973.
§ 1º O capital de que trata este artigo, uma vez integralizado, poderá ser aumentado em face das dotações que lhe forem deferidas pelo Estado do Acre, reavaliação do ativo e incorporação de reservas.
§ 2º O aumento de capital referido no parágrafo anterior será realizado mediante prévia aprovação do Governo do Estado.
Art. 5º Compete à Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR:
a) formular a Política Estadual de Turismo e propugnar pela sua implantação;
b) celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Política Estadual de Turismo;
c) promover, através de estímulos de várias naturezas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do turismo estadual, na forma de que foi estabelecido na regulamentação desta Lei;
d) fazer o registro e fiscalização das empresas dedicadas às atividades turísticas, satisfeitas as condições estabelecidas e normas próprias;
e) atuar em colaboração com as municipalidades objetivando a implantação da Política Estadual de Turismo;
f) estimular a promoção e organização de certames, feiras e exposições, coordenando-as; e
g) intervir diretamente em empreendimentos turísticos julgados essenciais.
Art. 6º A administração da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR será exercida por um Diretor, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 7º VETADO
Art. 8º A Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR terá um Conselho Fiscal, nomeado pelo Governador do Estado, composto de três membros e respectivos suplentes, com mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo único. Os honorários dos membros do Conselho Fiscal serão fixados, anualmente, pelo Governador do Estado.
Art. 9º As disposições concernentes às atribuições do Diretor é do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR serão definidas nos seus Estatutos.
Art. 10. Os Estatutos da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR serão aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 11. O Diretor da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR poderá pertencer aos quadros da administração centralizada, caso em que receberá a diferença entre o vencimento de origem e os deste cargo.
CAPÍTULO III
Dos Recursos Financeiros
Art. 12. Além do capital a que se refere o art. 4º desta Lei, a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR poderá contar com os seguintes recursos:
a) de créditos especiais e suplementares;
b) de contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
c) decorrentes da exploração de atividades turísticas; e
d) de outros de qualquer natureza que lhes sejam destinados.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 13. Fica instituída a Taxa de Turismo, que será devida pelos usuários de hotéis e estabelecimentos similares, dentro do Estado, incidente sobre a respectiva conta de hospedagem, à alíquota de dez por cento calculada sobre o valor da diária.
Parágrafo único. O proprietário do estabelecimento a que se refere o caput deste artigo é o responsável perante a Fazenda Estadual pelo recolhimento da Taxa de Turismo, cujo prazo obedecerá ao estipulado em regulamento.
Art. 14. A Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR gozará de isenção dos tributos estaduais e dos privilégios e prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
Art. 15. Além do seu pessoal próprio sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho, a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR poderá ter a seu serviço funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, que lhe sejam colocados à disposição.
Parágrafo único. Os servidores públicos do Estado, postos à disposição da ACRETUR, terão assegurada contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício no respectivo cargo ou função.
Art. 16. Os cargos da Empresa de Turismo do Estado do Acre – ACRETUR serão preenchidos mediante provas de seleção, salvo os de direção e os casos de contratação por prazo determinado.
Parágrafo único. Os salários do pessoal da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR serão fixados com base nas condições locais do mercado de trabalho, revistos anualmente pelo Diretor da Empresa e aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR, bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, necessários aos seus serviços.
Art. 18. Até que sejam organizados os seus serviços e o seu quadro de pessoal, o Diretor da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR poderá requisitar para os seus serviços servidores da administração estadual centralizada ou descentralizada, sem perda de vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.
Art. 19. O Poder Público, por solicitação da Empresa de Turismo do Estado do Acre – ACRETUR poderá desapropriar áreas, desde que verificado o seu interesse para o desenvolvimento das atividades turísticas.
Art. 20. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) que deverá ser aplicado da seguinte forma:
I - até Cr$ 100.000,00 (cem mil reais) para constituir os recursos de que trata a alínea “a” do art. 4º; e
II - até Cr$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados a cobrir despesas de instalação e manutenção da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR.
Art. 21. No prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará os atos de regulamentação e adotará as medidas necessárias às instalações e funcionamento da Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de novembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre