Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 479, de 14 de agosto 1972

Autoriza o Executivo a alienar terras públicas do Estado, para efeito de colonização e aproveitamento agropecuário, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/08/1972

Data de Publicação:

21/08/1972

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1261, de 21/08/1972

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 479, DE 14 DE AGOSTO DE 1972

 Autoriza o Executivo a alienar terras públicas do Estado, para efeito de colonização e aproveitamento agropecuário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar aos seus atuais ocupantes, os imóveis rurais de propriedade do Estado, integrante das áreas dos Núcleos Coloniais Agrícolas.

 

Art. 2º O preço de venda das parcelas de que trata o artigo precedente será fixado de acordo com a tabela anexa à Instrução Especial INCRA n. 1/72, de 11 de abril de 1972, pagável em vinte anos, em prestações mensais, iguais e sucessivas, com três anos agrícolas de carência.

 

§ 1º No preço da terra nua, calculado na forma do caput deste artigo, serão incluídos os juros de seis por cento ao ano, calculados pela Tabela Price, e mais o valor da demarcação do respectivo lote.

§ 2º Serão deduzidos do preço total da parcela as importâncias porventura pagas ao Estado pelo adquirente, em virtude de titulação provisória.

§ 3º Sobre as prestações em atraso incidirão juros de mora à taxa de doze por cento ao ano.

 

Art. 3º Sobre os imóveis alienados na conformidade desta Lei fica autorizada a constituição de hipoteca em garantia de financiamentos concedidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Crédito Rural, referidos no art. 7º da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, ou por qualquer outra entidade oficial de crédito, para exploração e melhoria da propriedade, compreendidos na garantia o prédio nu e as benfeitorias integrantes do lote.

 

Art. 4º Após decorrido o prazo de carência, é facultado ao adquirente liquidar de uma só vez seu débito para com o Estado, com redução do valor dos juros a que se refere o § 1º do art. 2º, correspondente ao tempo em que o pagamento foi antecipado.

 

Art. 5º O produto da venda dos imóveis objeto da presente Lei, será depositado no Banco do Estado do Acre S.A. em conta especial, vinculada ao Fundo de Expansão Agropecuária, e reverterá em benefício dos Núcleos Coloniais Agrícolas de que forem integrantes, referentemente no melhoramento das vias de acesso, açudagem e mecanização da lavoura.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de agosto de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos