Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 488, de 4 de dezembro 1972
Autoriza o Poder Executivo a conceder fiança do Estado e vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados, para garantia dos Contratos de Financiamento que celebrar entre a SUDAM e o Banco do Estado do Acre para execução de obras de saneamento.
Lei Ordinária
04/12/1972
07/12/1972
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1293, de 07/12/1972
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 488, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972
| Autoriza o Poder Executivo a conceder fiança do Estado e vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados para garantia dos Contratos de Financiamento que celebrar entre a SUDAM e o Banco do Estado do Acre para execução de obras de saneamento. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder fiança para garantia de Contratos de Financiamento que forem celebrados entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o Branco do Estado do Acre - BANACRE, este como Agente Financeiro que repassará a importância referente a este financiamento, à Companhia de Saneamento do Estado do Acre S.A - SANACRE, para execução de programas de implantação de sistemas de abastecimento d'água e esgotos sanitários no Estado do Acre, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Art. 2º O Poder Executivo poderá vincular, aos compromissos que assumir, recursos do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre