Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 460, de 30 de novembro 1971
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1972.
Lei Ordinária
30/11/1971
09/12/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1126, de 09/12/1971
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 460, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1972. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1972, discriminado pelos Anexos e Sub-Anexos integrantes desta Lei, o qual estima a Receita em Cr$ 91.119.025 (noventa e um milhões, cento e dezenove mil e vinte e cinco cruzeiros), e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do Anexo II, e das especificações constantes no Anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES |
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Receitas Tributárias | 10.373.060,00 |
Receita Patrimonial | 60.800,00 |
Receita Industrial | 75.940,00 |
Transferências Correntes | 45.361.000,00 |
Receitas Diversas | 3.168.325 |
TOTAL | 59.039.125,00 |
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RECEITA DE CAPITAL |
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Alienação de bens imóveis | 1.000,00 |
Transferências de Capital | 32.078.900,00 |
TOTAL | 32.079.900,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA | 91.119.025,00 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos Anexos III, IV, V e VI e Sub-Anexos, conforme a discriminação seguinte:
1.0.0 - PODER LEGISLATIVO |
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1.0.1 - Assembléia Legislativa | 2.049.806,00 |
1.0.2 - Auditoria Geral de Contas | 259.669,00 |
2.0.0 - PODER EXECUTIVO |
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2.0.1 - Gabinete do Governador | 1.301.707,00 |
2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador | 93.800,00 |
2.0.3 - Ministério Público | 507.563,00 |
2.0.4 - Assessoria Parlamentar em Brasília | 77.296,00 |
2.0.5 - Representação do Governo em Belém | 112.428,00 |
2.0.6 - Representação do Governo na Guanabara | 180.746,00 |
2.0.7 - Representação do Governo em Manaus | 222.380,00 |
2.0.8 - Representação do Governo em São Paulo | 34.120,00 |
2.0.9 - Secretaria de Administração | 28.919.356,00 |
2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e comércio | 6.543.000,00 |
2.11 - Secretaria de Educação e Cultura | 11.336.059,00 |
2.12 - Secretaria da Fazenda | 11.083.445,00 |
2.13 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 11.333.717,00 |
2.14 - Secretaria de Planejamento e Coordenação | 2.201.310,00 |
2.15 - Secretaria de Saúde | 8.420.920,00 |
2.16 - Secretaria de Segurança Pública | 2.758.357,00 |
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3.0.0 - PODER JUDICIÁRIO |
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3.0.1 - Tribunal de Justiça | 3.683.346,00 |
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do TOTAL estimado.
Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a abrir, durante o exercício financeiro de 1972, créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento, do total da despesa fixada nesta Lei, na forma estabelecida nos arts. 7º e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de:
I - atender insuficiências nas dotações consignadas no Orçamento destinadas a encargos com pessoal e outros gastos correntes indispensáveis ao funcionamento da administração; e
II - atender insuficiências de dotações destinadas ao programa de investimentos, especialmente os relativos a projetos prioritários.
Art. 6º Para ocorrer às despesas com os créditos que forem abertos na conformidade do artigo anterior, serão utilizados:
I - os recursos da Reserva de Contingência constante desta Lei;
II - os resultantes de anulações parcial ou total das dotações orçamentárias; e
III - outros recursos previstos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
ALBERTO BARBOSA DA COSTA
Governador do Estado do Acre, em exercício
OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.