Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 460, de 30 de novembro 1971

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1972.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1971

Data de Publicação:

09/12/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1126, de 09/12/1971

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 460, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971

 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1972, discriminado pelos Anexos e Sub-Anexos integrantes desta Lei, o qual estima a Receita em Cr$ 91.119.025 (noventa e um milhões, cento e dezenove mil e vinte e cinco cruzeiros), e fixa a Despesa em igual quantia.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas na forma do Anexo II, e das especificações constantes no Anexo I, de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Receitas Tributárias

10.373.060,00

Receita Patrimonial

60.800,00

Receita Industrial

75.940,00

Transferências Correntes

45.361.000,00

Receitas Diversas

3.168.325

TOTAL

59.039.125,00

 

 

RECEITA DE CAPITAL

 

Alienação de bens imóveis

1.000,00

Transferências de Capital

 32.078.900,00

TOTAL

32.079.900,00

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

91.119.025,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos Anexos III, IV, V e VI e Sub-Anexos, conforme a discriminação seguinte:

 

1.0.0 - PODER LEGISLATIVO

 

1.0.1 - Assembléia Legislativa

2.049.806,00

1.0.2 - Auditoria Geral de Contas

259.669,00

2.0.0 - PODER EXECUTIVO

 

2.0.1 - Gabinete do Governador

1.301.707,00

2.0.2 - Gabinete do Vice-Governador

93.800,00

2.0.3 - Ministério Público

507.563,00

2.0.4 - Assessoria Parlamentar em Brasília

77.296,00

2.0.5 - Representação do Governo em Belém

112.428,00

2.0.6 - Representação do Governo na Guanabara

180.746,00

2.0.7 - Representação do Governo em Manaus

222.380,00

2.0.8 - Representação do Governo em São Paulo

34.120,00

2.0.9 - Secretaria de Administração

28.919.356,00

2.10 - Secretaria de Agricultura, Indústria e comércio

6.543.000,00

2.11 - Secretaria de Educação e Cultura

11.336.059,00

2.12 - Secretaria da Fazenda

11.083.445,00

2.13 - Secretaria de Obras e Serviços Públicos

11.333.717,00

2.14 - Secretaria de Planejamento e Coordenação

2.201.310,00

2.15 - Secretaria de Saúde

8.420.920,00

2.16 - Secretaria de Segurança Pública

2.758.357,00

 

 

3.0.0 - PODER JUDICIÁRIO

 

3.0.1 - Tribunal de Justiça

3.683.346,00

 

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a efetuar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do TOTAL estimado.

 

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a abrir, durante o exercício financeiro de 1972, créditos suplementares até o limite de vinte e cinco por cento, do total da despesa fixada nesta Lei, na forma estabelecida nos arts. 7º e 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de:

I - atender insuficiências nas dotações consignadas no Orçamento destinadas a encargos com pessoal e outros gastos correntes indispensáveis ao funcionamento da administração; e

II - atender insuficiências de dotações destinadas ao programa de investimentos, especialmente os relativos a projetos prioritários.

 

Art. 6º Para ocorrer às despesas com os créditos que forem abertos na conformidade do artigo anterior, serão utilizados:

I - os recursos da Reserva de Contingência constante desta Lei;

II - os resultantes de anulações parcial ou total das dotações orçamentárias; e

III - outros recursos previstos na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizado a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

ALBERTO BARBOSA DA COSTA

Governador do Estado do Acre, em exercício

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Anexos