Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 454, de 1 de outubro 1971
Autoriza a constituição da Companhia de Saneamento do Estado do Acre S/A - SANACRE, e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/10/1971
06/10/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1086, de 06/10/1971
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 454, DE 01 DE OUTUBRO DE 1971
| Autoriza a constituição da Companhia de Saneamento do Estado do Acre S/A - SANACRE, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima, de economia mista, sob a denominação de Companhia de Saneamento do Estado do Acre S/A – SANACRE, tendo por finalidade realizar estudos, projetos, construção, operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, bem como de qualquer outra atividade afim.
Parágrafo único. A Companhia de Saneamento do Estado do Acre S.A. terá sede e foro na cidade de Rio Branco e funcionará por prazo indeterminado, com jurisdição em todo o Estado.
Art. 2º O Estado subscreverá sempre, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social e integralizará utilizando os seguintes recursos:
a) o valor dos bens móveis e imóveis e direitos que possui, relacionados com os serviços de saneamento e integrantes de acervo patrimonial do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Rio Branco-Acre - S.A.A.E, criado pela Lei n. 274, de 8 de julho de 1969;
b) valor dos estudos e projetos custeados com recursos públicos estaduais que serão cedidos à SANACRE;
c) dividendos que o Estado auferir das ações de sua propriedade no capital social da SANACRE;
d) auxílio ou doações;
e) dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais; e
f) outros recursos destinados a esse fim.
Art. 3º É o Estado autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias, assegurada aos municípios prioridade para a subscrição das demais ações.
§ 1º É ainda o Estado autorizado a subscrever todas as ações que não tiverem encontrado subscritor, e a transferir a terceiros as subscritas além do mínimo estabelecido no art. 2º.
§ 2º As ações não subscritas na forma deste artigo e parágrafo anterior serão oferecidas às autarquias, sociedades de economia mista e fundações.
Art. 4º O Estado não poderá, em qualquer época abrir mão do seu direito de voto, correspondente ao total das ações ordinárias que vier a subscrever na Companhia.
Art. 5º A SANACRE poderá promover desapropriações de bens declarados de utilidade pública pelo Poder Executivo, para execução do Plano de Saneamento do Estado.
Art. 6º Fica a SANACRE autorizada a constituir subsidiárias de âmbito municipal ou regional.
Art. 7º Fica a SANACRE autorizada a assinar convênios, acordos ou contratos com entidade públicas e privadas e com organismos internacionais para a realização de quaisquer operações de crédito destinadas ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado, sob a forma de aval, fiança, endosso ou outra qualquer, em operações de créditos realizadas pela SANACRE.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à SANACRE logo após a sua constituição, quaisquer direitos de que for titular, em razão de convênios, contratos ou ajustes, celebrados com os Municípios e que tenham por objetivo a execução de obras de saneamento e a exploração desses serviços.
Art. 10. Eleita e empossada a Diretoria da SANACRE, e após o arquivamento pela Junta Comercial do Estado dos atos constitutivos, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o S.A.A.E, observado na alínea “a” do art. 2º desta Lei.
§ 1º A SANACRE poderá aproveitar o pessoal técnico e burocrático atualmente prestando serviços ao S.A.A.E.
§ 2º Os bens e direitos do S.A.A.E. não utilizados para a integralização do capital da SANACRE, poderão a critério do Poder Executivo, ser alienados ou incorporados ao patrimônio de outros órgãos públicos estaduais.
Art. 11. A SANACRE terá três Diretores eleitos pela Assembléia Geral, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo.
Art. 12. O pessoal próprio da SANACRE ficará sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13. O Governo do Estado nomeará, dentro de dez dias contados da vigência desta Lei, três incorporadores que terão o prazo de sessenta dias para promover e ultimar os atos necessários à constituição da SANACRE, podendo o Poder Executivo arbitrar a remuneração pelos serviços de incorporação.
Art. 14. Os estatutos sociais da SANACRE deverão observar em tudo o que lhes for aplicável a Lei das Sociedades Anônimas.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de outubro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre