Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 443, de 19 de julho 1971

Determina a aplicação, no Estado do Acre, as disposições da Lei Complementar n. 8, da União, e seu regulamento e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/07/1971

Data de Publicação:

22/07/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1053, de 22/07/1971

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 443, DE 19 DE JULHO DE 1971

 Determina a aplicação, no Estado do Acre, as disposições da Lei Complementar n. 8, da União, e seu regulamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplicam-se, à administração centralizada, descentralizada, autárquica, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle acionário do Estado do Acre, as disposições da Lei Complementar n. 8, da União, de 3 de dezembro de 1970 e seu regulamento.

Art. 2º A contribuição dos órgãos da administração centralizada e descentralizada, será recolhida mensalmente ao Banco do Brasil S/A e constitui-se das seguintes parcelas:
a) um por cento das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de junho de 1971; um e meio por cento no exercício de 1972 e dois por cento no exercício de 1973 e subsequentes; e
b) dois por cento das transferências recebidas do Governo da União, através do Fundo de Participação dos Estados, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único. Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 3º As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado do Acre, contribuirão para o referido Programa, com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6 (seis décimos por cento) no exercício de 1972 e 0,8 (oito décimos por cento) no exercício de 1973 e subsequentes.

Parágrafo único. As contribuições referidas neste artigo serão recolhidas mensalmente no Banco do Brasil S/A.

Art. 4º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, na forma e condições previstas na Lei Complementar n. 8, da União, e em seu regulamento, apenas os servidores em atividade do Estado do Acre, bem como os das suas entidades de administração indireta, fundações e sociedades de economia mista.

Art. 5º A Secretaria do Estado da Fazenda e os órgãos controladores da receita e pagadores das demais entidades mencionadas no artigo anterior promoverão o cumprimento das disposições constantes da presente lei.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos vigentes, do Estado do Acre e das entidades de administração indireta, fundações e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Na hipótese da não existência de dotações orçamentárias próprias para o corrente exercício, o Poder Executivo, bem como os responsáveis pelas entidades mencionadas neste artigo, tomarão, dentro do prazo de trinta dias, as providências necessárias para a abertura dos competentes créditos especiais.

Art. 7º Os órgãos competentes da administração estadual, tomarão as providências quanto à adaptação do Plano de Aplicação dos Estados, nos termos da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de julho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre

Anexos