Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 423, de 17 de fevereiro 1971
Autoriza o Poder Executivo a processar a venda de parte de imóvel, dentro das normas do Decreto-Lei n. 9.760, de 5.9.1946.
Lei Ordinária
17/02/1971
26/02/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 966, de 26/02/1971
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 423, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971
| "Autoriza o Poder Executivo a processar a venda de parte de imóvel, dentro das normas do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946" |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, a processar a venda de parte de imóvel de sua propriedade, situado à rua da Base n. 378.
Art. 2º Após a avaliação, será dada a preferência para a aquisição, ao funcionário público lá residente, que no caso de desinteresse, o Poder Executivo ficará autorizado a colocar a parte do citado imóvel à licitação, de acordo também com o estatuído no Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de fevereiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre