Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 421, de 22 de janeiro 1971
Autoriza o Poder Executivo a alterar a denominação da Fundação Centro Universitário do Acre, para Fundação Universidade do Acre.
Lei Ordinária
22/01/1971
01/02/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 951, de 01/02/1971
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 421, DE 22 DE JANEIRO DE 1971
| Autoriza o Poder Executivo a alterar a denominação da Fundação Centro Universitário do Acre, para Fundação Universidade do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Centro Universitário do Acre, criada pela Lei n. 318, de 3 de março de 1970, passa a denominar-se Fundação Universidade do Acre.
Art. 2º Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 13, 15 e 16 da Lei de que trata o artigo anterior, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A Fundação terá por objetivo implantar e manter a Universidade do Acre, instituição de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber, bem como divulgação científica, técnica e cultural, que agregará todos os estabelecimentos de ensino superior já existentes no Estado e outros que venham a criar.
Art. 5º Para manutenção e desenvolvimento da Fundação Universidade do Acre o orçamento do Estado consignará, anualmente recursos, sob a forma de dotações globais, fazendo-se no orçamento da instituição, a devida especificação.
Art. 6º A Fundação Universidade do Acre será administrada por um Conselho Diretor, constituído de seis membros e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, assim especificados: três membros e respectivos suplentes, de livre escolha, do Governador, e três outros e seus suplentes indicados pela Secretaria de Educação e Cultura, todos nomeados pelo Executivo.
Art. 7º Os cargos de direção da Universidade do Acre e de suas unidade escolares serão providos na forma que estabelecerem os Estatutos, obedecida a legislação em vigor.
Art. 9º Integram a Universidade do Acre os seguintes estabelecimentos:
I - Faculdade de Direito do Acre;
II - Faculdade de Ciências Econômicas do Acre; e
III - outros que vierem a ser criados, nos moldes da Reforma Universitária do País.
Parágrafo único. As Faculdades referidas neste artigo perderão o designativo “do Acre” para se integrarem na Universidade do Acre.
Art. 10. A Universidade do Acre gozará de autonomia didático - científico, disciplinar, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor.
Art. 11. O jurídico dos servidores da Fundação Universidade do Acre, no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professores das Faculdades incorporadas as garantias estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 13. No presente ano letivo a Faculdade de Direito do Acre e Faculdade de Ciências Econômicas do Acre, passarão a integrar a Universidade do Acre, obedecendo o Regimento Geral da Universidade.
Art. 15. Fica transferida para a Fundação Universidade do Acre, o crédito de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), constantes do Orçamento do Estado no exercício de 1970.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Universidade do Acre, para fazer parte do seu patrimônio inicial, uma casa pertencente ao Estado, sito à rua Benjamim Constant n. 455, em Rio Branco.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de janeiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre