Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 417, de 29 de dezembro 1970

Cria o Quadro do Ministério Público do Estado do Acre, fixa vencimentos e vantagens e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/1970

Data de Publicação:

31/12/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 935, de 31/12/1970

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 417, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970

 “Cria o Quadro do Ministério Público do Estado do Acre, fixa vencimentos e vantagens e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Quadro do Ministério Público do Estado do Acre será composto de um Procurador-Geral, nove Promotores Públicos, quatro Promotores Substitutos e três Defensores Públicos.

 

Art. 2º O Procurador-Geral será nomeado na forma do art. 60 da Constituição do Estado, compreendendo os demais cargos a carreira do Ministério Público, cujo o ingresso far-se-á no cargo de Defensor Público, por meio de concurso de provas e títulos.

 

Art. 3º Haverá em cada Comarca um Promotor Público, salvo na de Rio Branco, onde servirão três, um em cada Vara.

 

Art. 4º Servirá em cada Seção Judiciária do Estado um Promotor Substituto, que terá sua residência fixada pelo Decreto de nomeação.

 

Parágrafo único. Dois Defensores Públicos serão lotados na Comarca da Capital e um na de Cruzeiro do Sul, podendo, todavia, ser designados para atenderem serviços de defensoria em outras Comarcas.

 

Art. 5º Até a aprovação do Código do Ministério Público, a competência, direitos, deveres e obrigações do Procurador-Geral, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos serão os fixados pelo Código do Ministério Público do Distrito Federal e pelo Decreto n. 6.887, de 21 de setembro de 1944.

 

Art. 6º Além dos vencimentos fixados na tabela anexa, os membros do Ministério Público terão direito às seguintes vantagens:

I - gratificação especial de nível universitário correspondente a vinte e cinco por cento dos respectivos vencimentos; e

II - a diária atribuída na forma da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, e suas alterações, calculada na base de 1/20 (um e vinte avos) dos vencimentos.

 

Art. 7º O Poder Executivo adotará, no próximo exercício, as providências necessárias à abertura do crédito para ocorrer às despesas decorrentes da execução da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1971, ressalvadas as vantagens financeiras a que tenham direito, à data da publicação, os atuais membros do Ministério Público.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis  e 9º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS MENSAIS - MEMBROS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)

Anexos