
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 371, de 18 de setembro 1970
Cria o cargo de Procurador Fiscal e dá outras providências.
Lei Ordinária
18/09/1970
25/09/1970
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 873, de 25/09/1970
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 371, DE 18 DE SETEMBRO DE 1970
Cria o cargo de Procurador Fiscal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Secretaria de Finanças o cargo de Procurador Fiscal de provimento efetivo e de nomeação por concurso de título e de provas.
Parágrafo único. O cargo de Procurador Fiscal será privativo de bacharel em ciências jurídicas com mais de cinco anos de prática forense.
Art. 2º Ao Procurador Fiscal compete representar a Fazenda Pública Estadual em juízo, na forma de que dispõe o art. 51, parágrafo único da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Nas causas propostas perante o fôro do interior do Estado poderá essa competência ser delegada, pelo Procurador Fiscal, ao representante do Ministério Público em exercício na respectiva comarca.
Art. 3º A taxa de vinte por cento que for devida pelo executado a título de honorários advocatícios será recolhida aos cofres públicos como renda do Estado.
Art. 4º São ainda atribuições do Procurador Fiscal:
I - prestar permanente assistência jurídica à Secretaria de Finanças;
II - zelar pelas observâncias das Leis e Regulamentos da Fazenda, representando perante ao Secretário de Finanças sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;
III - opinar, nos respectivos processos, sobre a liquidez da dívida ativa, visando as certidões de sua inscrição;
IV - examinar as minutas de regulamentos ou instruções que devam ser expedidas para a execução das leis da Fazenda;
V - minutar e visar as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Secretário de Finanças ou outros dirigentes de órgãos ou setores da Secretaria, sediados na Capital;
VI - examinar as ordens judiciais que devam ser cumpridas pela Secretaria de Finanças, bem como as requisições de numerários para cumprimento de sentenças judiciais; e
VII - minutar e fazer lavrar os contratos, acordos e convênios em que intervier a Secretaria de Finanças.
Art. 5º O vencimento mensal do Procurador Fiscal fica fixado em CR$ l.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros).
Parágrafo único. Ao Procurador Fiscal fica concedida uma gratificação correspondente a um mês de vencimento, a ser paga mensalmente por este, pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extra-judicial da Fazenda Estadual.
Art. 6º - O item II do art. 199 da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
“II - por procedimento judicial através do Procurador Fiscal ou de membro do Ministério Público do Estado, quando o devedor não recolher o tributo devido, no prazo estabelecido na notificação”.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial de CR$ 27.720,00 para atender aos encargos financeiros desta Lei no exercício de 1970 o qual correrá à conta do Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio Branco, 18 de setembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre
ANTONIO DA COSTA GADELHA
Governador do Estado do Acre, em exercício