Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 343, de 16 de julho 1970

Concede aumento de vencimento ao Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, na base de vinte por cento e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/07/1970

Data de Publicação:

23/07/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 830, de 23/07/1970

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 343, DE 16 DE JULHO DE 1970

 “Concede aumento de vencimento ao Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, na base de vinte por cento e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º Fica concedido um aumento de vinte por cento sobre os atuais vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, a contar de 1º de fevereiro do corrente ano, conforme tabela abaixo:
 
 
 

PL

     CR$ 1.620,00

PL-1

                      1.188,00

PL-2

                      864,00

PL-3

                      691.20

PL-4

                      540,00

PL-5

                      507,16

PL-6

                      475,20

PL-7

                      410,40

PL-8

                      388,80

PL-9

                      345.60

PL-10

                      302,40

 
 
 
§ 1º As funções gratificadas Símbolo FG passarão a ter o valor de CR$ 712,80 (setecentos e doze cruzeiros e oitenta centavos).
 
§ 2º O valor do salário-família passa a ser CR$ 17,00 (dezessete cruzeiros).
 
 
Art. 2º Para atender as despesas resultantes da execução da presente Lei, fica autorizado o Poder Executivo abrir o crédito suplementar de CR$ 16.177,60 (dezesseis mil, cento e setenta e sete cruzeiros e sessenta centavos), na forma do Anexo I.
 
Art. 3º As despesas decorrentes do artigo anterior, serão compensadas com anulações de igual valor na forma do Anexo II.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
Rio Branco, 16 de julho de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
 
 
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

Anexos