Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 340, de 13 de julho 1970
Reajusta os vencimentos dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências.
Lei Ordinária
13/07/1970
17/07/1970
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 826, de 17/07/1970
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 340, DE 13 DE JULHO DE 1970
| “Reajusta os vencimentos dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo passam a vigorar com os novos valores inscritos nos anexos que acompanham a seguinte Lei.
Art. 2º Os Secretários de Estado perceberão, mensalmente, gratificação de representação de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
Art. 3º Ficam abertos créditos suplementares nas seguintes unidades orçamentárias:
SECRETARIA DE FINANÇAS
3.1.1.1 - item 2 - Vencimentos dos cargos de provimento em comissão
12.756,00
3.1.1.1 - item 4 - Representação....110,00
3.1.1.1 - item 12 - Gratificação de funções....3.844,00
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DE GABINETE
3.1.1.1 - item 2....3.146,00
3.1.1.1 - item 4....110,00
3.1.1.1 - item 12....2.403,00
SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
3.1.1.1 - item 2....15.158,00
3.1.1.1 - item 4....110,00
3.1.1.1 - item 12....9.448,00
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
3.1.1.1 - item 2.....10.354,00
3.1.1.1 - item 4.....110,00
3.1.1.1 - item 12.....2.403,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.1.1.1 - item 2.....10.353,00
3.1.1.1 - item 4.....110,00
3.1.1.1 - item 12.....4.565,00
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
3.1.1.1 - item 2.....7.951,00
3.1.1.1 - item 4.....110,00
3.1.1.1 - item 12.....1.282,00
SECRETARIA SEM PASTA
3.1.1.1 - item 2.....3.146,00
REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO NO RIO DE JANEIRO
3.1.1.1 - item 2.....2.403,00
3.1.1.1 - item 12.....1.442,00
REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM MANAUS
3.1.1.1 - item 2.....2.403,00
3.1.1.1 - item 12.....961,00
REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BELÉM
3.1.1.1 - item 2.....2.403,00
3.1.1.1 - item.....12481,00
SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
3.1.1.1 - item 2.....10.354,00
3.1.1.1 - item 4.....10,00
3.1.1.1 - item 12.....14.765,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
3.1.1.1 - item 2.....7.951,00
3.1.1.1 - item 4.....110,00
3.1.1.1 - item 12.....18.919,00
SECRETARIA DE JUSTIÇA, INTERIOR E SEGURANÇA
3.1.1.1 - item 2.....10.354,00
3.1.1.1 - item 4.....110,00
3.1.1.1 - item 12.....1.922,00
Art. 4º Fica anulado a importância de CR$ 162.157,00 do fundo de reserva orçamentária incluído no orçamento geral do Estado para 1970, para compensar o crédito aberto no art. 3º.
Art. 5º As vantagens financeiras desta lei são devidas a partir de 1º de fevereiro de 1970.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de julho de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre