Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 340, de 13 de julho 1970

Reajusta os vencimentos dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/07/1970

Data de Publicação:

17/07/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 826, de 17/07/1970

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 340, DE 13 DE JULHO DE 1970

 

 “Reajusta os vencimentos dos cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo passam a vigorar com os novos valores inscritos nos anexos que acompanham a seguinte Lei.

 

Art. 2º Os Secretários de Estado perceberão, mensalmente, gratificação de representação de CR$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

 

Art. 3º Ficam abertos créditos suplementares nas seguintes unidades orçamentárias:

 

SECRETARIA DE FINANÇAS

3.1.1.1 - item 2 - Vencimentos dos cargos de provimento em comissão

12.756,00

3.1.1.1 - item 4 - Representação....110,00

3.1.1.1 - item 12 - Gratificação de funções....3.844,00

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DE GABINETE

3.1.1.1 - item 2....3.146,00

3.1.1.1 - item 4....110,00

3.1.1.1 - item 12....2.403,00

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

3.1.1.1 - item 2....15.158,00

3.1.1.1 - item 4....110,00

3.1.1.1 - item 12....9.448,00

 

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

3.1.1.1 - item 2.....10.354,00

3.1.1.1 - item 4.....110,00

3.1.1.1 - item 12.....2.403,00

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

3.1.1.1 - item 2.....10.353,00

3.1.1.1 - item 4.....110,00

3.1.1.1 - item 12.....4.565,00

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

3.1.1.1 - item 2.....7.951,00

3.1.1.1 - item 4.....110,00

3.1.1.1 - item 12.....1.282,00

SECRETARIA SEM PASTA

3.1.1.1 - item 2.....3.146,00

REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO NO RIO DE JANEIRO

3.1.1.1 - item 2.....2.403,00

3.1.1.1 - item 12.....1.442,00

 

REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM MANAUS

3.1.1.1 - item 2.....2.403,00

3.1.1.1 - item 12.....961,00

 

REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BELÉM

3.1.1.1 - item 2.....2.403,00

3.1.1.1 - item.....12481,00

 

SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

3.1.1.1 - item 2.....10.354,00

3.1.1.1 - item 4.....10,00

3.1.1.1 - item 12.....14.765,00

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

3.1.1.1 - item 2.....7.951,00

3.1.1.1 - item 4.....110,00

3.1.1.1 - item 12.....18.919,00

SECRETARIA DE JUSTIÇA, INTERIOR E SEGURANÇA

3.1.1.1 - item 2.....10.354,00

3.1.1.1 - item 4.....110,00

3.1.1.1 - item 12.....1.922,00

 

Art. 4º Fica anulado a importância de CR$ 162.157,00 do fundo de reserva orçamentária incluído no orçamento geral do Estado para 1970, para compensar o crédito aberto no art. 3º.

 

Art. 5º As vantagens financeiras desta lei são devidas a partir de 1º de fevereiro de 1970.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de julho de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos